| A Constituição Federal Brasileira
estabelece que saúde é direito de todos e dever do Estado, que deve, por intermédio
de políticas sociais e econômicas, garantir a redução de riscos de doenças e outros
agravos para a sociedade. Também determina que são de relevância pública as ações
e serviços de saúde, cabendo ao Estado regulamentá-las e garantir a fiscalização
e controle dessas ações. Ainda nos termos da Constituição Federal, a defesa
do consumidor é não só um direito individual, cuja garantia deve se dar por ações
estatais, mas também um princípio que deve ser observado por todas as empresas
que estejam envolvidas com a atividade econômica. Regulamentando esses direitos,
há o Código de Proteção e Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90, que, ao dispor
sobre a Política Nacional das Relações de Consumo, estabelece princípios importantes,
como o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, bem como estudos constantes
para o aperfeiçoamento do mercado. O CDC determina que a proteção da vida,
da saúde e da segurança contra riscos provocados por práticas no fornecimento
de produtos e serviços são direitos básicos do consumidor. Ao dispor especificamente
sobre esses direitos, o faz privilegiando as ações de caráter preventivo, sendo
destinatários dessas normas não só consumidores e fornecedores mas também o poder
público e a sociedade. Considerando-se, então, o arcabouço jurídico principal
que delimita as ações sobre saúde e segurança, e também as normas que atribuem
às associações de defesa do consumidor um importante papel no aperfeiçoamento
do mercado (CDC, arts. 4° e 5° e Decreto 2.181/97, art. 2°), a PRO TESTE - Associação
de Defesa do Consumidor e a AMB - Associação Médica Brasileira, em março de 2003,
levaram à sociedade civil organizada, cujas atuações estão ligadas à saúde, a
proposta de desenvolvimento de um projeto envolvendo o controle social da saúde
e segurança de consumidores de produtos e serviços colocados no mercado. Acidentes
de consumo A falta de adequação de produtos e/ou serviços à legislação,
por vezes cumulada com a falta de atuação preventiva por parte dos fornecedores,
tem acarretado problemas, tanto individuais como coletivos, bem como inúmeros
transtornos, prejuízos, reclamações e ações judiciais. Os problemas, gerados
muitas vezes pela falta de informações, refletem ainda nas incontáveis e freqüentes
matérias jornalísticas e de divulgação de cadastros de reclamações, que sempre
trazem à tona o assunto em todo o país. Em simples palavras, estamos frente
a um acidente de consumo quando um produto ou serviço do mercado de consumo, mesmo
que utilizado corretamente, causar danos à saúde e/ou segurança de consumidores
ou terceiros equiparados a consumidores. Diversos acidentes de consumo de
grande repercussão podem ser relembrados, como a queda de aeronaves de passageiros,
afundamento de barcos de passeio, recall de veículos e medicamentos, entre
outros. Exemplos É comum,
especialmente nos prontos-socorros dos hospitais, a incidência de problemas clínicos
decorrentes de acidentes de consumo. Na prática, inúmeros acidentes individualizados
ocorrem no dia a dia dos consumidores como: cortes acarretados por abertura de
latas; explosão de garrafas de bebidas; traumas provocados por brecadas ou acidentes
de ônibus/lotações/metro/trens; quedas em supermercados por piso molhado ou sujeiras;
botulismo; intoxicação por produto estragado; utilização incorreta de produto
por falta de informação; problemas com tinturas/cosméticos; composição de fibras
em roupas; peças de brinquedos; explosão de fogão/forno; queimaduras decorrentes
de creme/loções; queda/quebra de móveis; defeitos de fabricação em peças de carros;
intoxição por domissanitários em decorrência de cor, olor, sabor etc.; choques
por eletrodomésticos; quedas de berços, andadores etc. Consequências
Esses acidentes, segundo relatos médicos, podem trazer conseqüências
extremamente danosas para o consumidor, tais como lesões, redução de capacidade
produtiva, e até mesmo morte. Para o fornecedor, problemas que variam de indenizações
até o comprometimento e imagem do produto/empresa. Para o Poder Público, elevados
custos gerados no atendimento médico. Necessidade
de prevenção Apesar da grande importância que a legislação brasileira
destina a saúde e segurança, não existem instrumentos de controle social dos acidentes
ocorridos por defeitos nos produtos e serviços (fato do produto e serviço - art.
12, CDC). Os hospitais em geral não possuem anotações ou registros de controle
do número de pessoas atendidas em decorrência de acidentes de consumo, o que impede
uma atuação preventiva e dirigida à educação e adequação de produtos e serviços,
com a conseqüente redução de custos sociais. Nos Estados Unidos, conforme
relatório do ano de 2001, a U.S Consumer Product Safety Commission (Comissão de
Segurança de Produtos de Consumo) divulgou estatística oficial do governo americano
sobre acidentes de consumo: 4.308 mortes (brinquedos, produtos para bebês, equipamentos
domésticos, ferramentas e outros); 14.163.817 ferimentos tratados em salas de
emergência de hospitais, que envolveram gastos de 300.557 milhões de dólares.
Hoje, não há qualquer norma que obrigue os hospitais e prontos-socorros a
proceder o registro detalhado e notificação ao Poder Público, quando se trata
de acidentes de consumo. Esta parceria entre a PRO TESTE e a AMB teve como
objetivo, em um primeiro momento, mapear a incidência e as causas de acidentes
de consumo que levam à necessidade de atendimento médico-hospitalar. Dessa
forma, foram coletados dados nos pronto socorros dos hospitais parceiros: Hospital
São Paulo da Universidade Federal do Estado de São Paulo - Escola Paulista de
Medicina; Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São
Paulo e Hospital Universitário da Universidade de São Paulo por alunos da Faculdade
de Serviço Social das Faculdades Metropolitanas Unidas, que acompanharam os atendimentos
decorrentes de acidentes de consumo e preencheram uma ficha de dados desses atendimentos.
Os registros obtidos foram posteriormente analisados e serviram de base para a
elaboração de uma proposta de regulamentação de atividades produtivas de bens
e serviços, visando a prevenção destes acidentes. |