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Criação
Protocolo Geral de Cooperação
A Ordem dos Médicos de Angola,
a Ordem dos Médicos Cabo-Verdianos, a Ordem dos Médicos de Portugal,
a Ordem dos Médicos de São Tomé e Príncipe, o Conselho Federal de
Medicina do Brasil, a Associação Médica Brasileira e a Associação
Médica de Moçambique, considerando as ligações históricas, culturais
e lingüísticas que unem os respectivos povos e a crescente circulação
de médicos entre uns países e outros, conscientes das diferenças
existentes em termos de formação profissional médica e procurando
consolidar as relações de amizade e solidariedade, ressalvadas as
especificidades de cada um dos povos, decidem estabelecer o seguinte
Protocolo Geral de Cooperação:
Artigo I
Os outorgantes, tendo presente a secular amizade que existe
entre os povos que representam, a ética universal da medicina e
o direito de cidadãos a uma medicina de qualidade, acordam na prossecução
de uma política comum de cooperação no domínio científico e profissional,
nomeadamente quanto à formação médica, à definição da deontologia
profissional e às condições do exercício técnico da medicina.
Artigo II
1 - Cada outorgante compromete-se a cooperar, dentro das suas possibilidades,
no processo de desenvolvimento deontológico, bioético, científico
e profissional dos outros outorgantes, designadamente:
a) Realizando e participando de colóquios, seminários ou reuniões
científicas, subordinados a temas de reconhecido interesse para
o desenvolvimento da medicina no território de cada uma das partes
outorgantes;
b) Participando da criação e desenvolvimento dos centros de ensino,
formação e informação, bem como de organismos científicos e técnicos;
c) Participando dos trabalhos destinados à promoção da bioética
e da ética e deontologia médicas;
d) Colaborando na elaboração de programas de formação, com vista
à progressiva harmonização entre as formações ministradas no território
de cada um dos outorgantes;
e) Contribuindo para a definição das condições para o exercício
técnico da medicina;
f) Estabelecendo os princípios basilares do controle do exercício
profissional;
g) Promovendo a divulgação e publicação conjunta de trabalhos que
decorram deste Protocolo;
h) Desenvolvendo mutuamente todas as ações solidárias com vista
à defesa das prerrogativas próprias do exercício da medicina.
2 - Outros instrumentos jurídicos bilaterais ou multilaterais poderão
ser chamados a desenvolver um ou vários dos objetivos enunciados
no nº 1 do presente artigo.
Artigo III
1 - Em conseqüência dos artigos anteriores, os outorgantes constituem
uma Associação, denominada "Comunidade Médica de Língua Portuguesa",
abreviadamente designada por "CMLP".
2 - A CMLP terá como fim essencial, sem prejuízo de outros que lhe
sejam cometidos, o cumprimento deste Protocolo.
3 - Fazem parte da CMLP as entidades que outorgam este Protocolo.
4 - A aceitação de entidades de cariz idêntico oriundas de outros
países de língua oficial portuguesa ora não outorgantes será ratificada
em assembléia geral da CMLP, de acordo com as normas estatutárias.
5 - Os representantes máximos dos outorgantes comprometem-se a aprovar,
no prazo de 90 dias a contar da assinatura deste Protocolo, o estatuto
da CMLP, com dependência da ratificação pelos órgãos competentes
de cada um dos outorgantes.
Artigo IV
1 - Cada outorgante facilitará, dentro das suas possibilidades,
a criação e a manutenção, no seu território, de centros e institutos
destinados ao estudo, pesquisa e difusão dos trabalhos científicos
dos outros outorgantes.
2 - Cada outorgante esforçar-se-á por promover no território do
outro o conhecimento do seu patrimônio científico.
Artigo V
Na concretização do presente Protocolo, os outorgantes obrigam-se
a respeitar as normas legais e regulamentares em vigor nos territórios
de cada uma das outras partes, designadamente quanto aos requisitos
para o exercício prático da profissão.
Artigo VI
A execução do presente Protocolo no que respeita à elaboração dos
Estatutos da "CMLP" será coordenada pela Ordem dos Médicos de Portugal.
Artigo VII
1 - O presente Protocolo entra em vigor no dia seguinte ao da sua
assinatura por um representante de cada um dos outorgantes e vigorará
pelo período de três anos, sendo renovável automaticamente por iguais
períodos.
2 - Os outorgantes comprometem-se a promover a ratificação deste
Protocolo pelos órgãos competentes das suas representadas.
Artigo VIII
1 - Qualquer um dos outorgantes pode denunciar o presente Protocolo,
por escrito, com um pré-aviso de seis meses.
2 - Se dois terços dos outorgantes denunciarem o Protocolo, este
cessa imediatamente seus efeitos.
Feito em Lisboa, aos 29 dias do mês de janeiro de 2005, em sete
exemplares de igual valor.
Pela Ordem dos Médicos de
Angola
O Bastonário, Dr. João Bastos
Pela Ordem dos Médicos Cabo-Verdianos
O Bastonário, Dr. Luís de Sousa Nobre Leite
Pela Ordem dos Médicos de Portugal
O Bastonário, Prof. Dr. José Germano Rego de Sousa
Pela Ordem dos Médicos de São Tomé e Príncipe
O Conselheiro do Bastonário, Dr. Frederico Sequeira
Pelo Conselho Federal de Medicina do Brasil
O Presidente, Dr. Edson de Oliveira Andrade
Pela Associação Médica Brasileira
O Presidente, Dr. Eleuses Vieira de Paiva
Pela Associação Médica de Moçambique
O Presidente, Dr. Momede Rafico Bagus
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