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Preâmbulo
I - O presente Código contém
as normas éticas que devem ser seguidas pelos médicos no exercício
da profissão, independentemente da função ou cargo que ocupem.
II - As organizações de prestação de serviços médicos estão sujeitas
às normas deste Código.
III - Para o exercício da Medicina impõe-se a inscrição no Conselho
Regional do respectivo Estado, Território ou Distrito Federal.
IV - A fim de garantir o acatamento e cabal execução deste Código,
cabe ao médico comunicar ao Conselho Regional de Medicina, com discrição
e fundamento, fatos de que tenha conhecimento e que caracterizem
possível infrigência do presente Código e das Normas que regulam
o exercício da Medicina.
V - A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste
Código é atribuição dos Conselhos de Medicina, das Comissões de
Ética, das autoridades da área de Saúde e dos médicos em geral.
VI - Os infratores do presente Código sujeitar-se-ão às penas disciplinares
previstas em lei.
Capítulo I - Princípios
Fundamentais
Art. 1° - A Medicina é uma
profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e deve
ser exercida sem discriminação de qualquer natureza.
Art. 2° - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano,
em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor
de sua capacidade profissional.
Art. 3° - A fim de que possa exercer a Medicina com honra e dignidade,
o médico deve ser boas condições de trabalho e ser remunerado de
forma justa.
Art. 4° - Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho
ético da Medicina e pelo pretígio e bom conceito da profissão.
Art. 5° - O médico deve aprimorar continuamente seus conhecimentos
e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente.
Art. 6° - O médico deve guardar absoluto respeito pela vida humana,
atuando sempre em benefício do paciente. Jamais utilizará seus conhecimentos
para gerar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser
humano, ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade
e integridade.
Art. 7° - O médico deve exercer a profissão com ampla autonomia,
não sendo obrigado a prestar serviços profissionais a quem ele não
deseje, salvo na ausência de outro médico, em casos de urgência,
ou quando sua negativa possa trazer danos irreversíveis ao paciente.
Art. 8° - O médico não pode, em qualquer circunstância, ou sob qualquer
pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, devendo evitar
que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia
e correção de seu trabalho.
Art. 9° - A Medicina não pode , em qualquer circunstância, ou de
qualquer forma, ser exercida como comércio.
Art. 10° - O trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros
com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa.
Art. 11° - O médico deve manter sigilo quanto às informações confidenciais
de que tiver conhecimento no desempenho de suas funções. O Mesmo
se aplica ao trabalho em empresas, exceto nos casos em que seu silêncio
prejudique ou ponha em risco a saúde do trabalhador ou da comunidade.
Art. 12° - O médico deve buscar a melhor adequação do trabalho ao
ser humano e a eliminação ou controle dos riscos inerentes ao trabalho.
Art. 13° - O médico deve denunciar às autoridades competentes quaisquer
formas de poluição ou deterioração do meio ambiente, prejudiciais
à saúde e à vida.
Art. 14° - O médico deve empenhar-se para melhorar as condições
de saúde e os padrões dos serviços médicos e assumir sua parcela
de responsabilidade em relação à saúde pública, à educação sanitária
e à legislação referente à saúde.
Art. 15° - Deve o médico ser solidário com os movimentos de defesa
da dignidade profissional, seja por remuneração condigna, seja por
condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional
da Medicina e seu aprimoramento técnico.
Art. 16° - Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital,
ou instituição pública, ou privada poderá limitar a escolha, por
parte do médico, dos meios a serem postos em prática para o estabelecimento
do diagnóstico e para a execução do tratamento, salvo quando em
benefício do paciente.
Art. 17° - O médico investido em função de direção tem o dever de
assegurar as condições mínimas para o desempenho ético-profissional
da Medicina.
Art. 18° - As relações do médico com os demais profissionais em
exercício na área de saúde devem basear-se no respeito mútuo, na
liberdade e independência profissional de cada um, buscando sempre
o interesse e o bem-estar do paciente.
Art. 19° - O médico deve ter, para com os colegas, respeito, consideração
e solidariedade, sem, todavia, eximir-se de denunciar atos que contrariem
os postulados éticos à Comissão de Ética da instituição em que exerce
seu trabalho profissional e, se necessário, ao Conselho Regional
de Medicina.
Capítulo II - Direitos do
Médico
É direito do médico:
Art. 20 - Exercer a Medicina sem ser discriminado por questões de
religião, raça, sexo, nacionalidade, cor opção sexual, idade, condição
social, opinião política, ou de qualquer outra natureza.
Art. 21 - Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas
as práticas reconhecidamente aceitas e respeitando as normas legais
vigentes no País.
Art. 22 - Apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições
em que trabalhe, quando as julgar indignas do exercício da profissão
ou prejudiciais ao paciente, devendo dirigir-se, nesses casos, aos
órgãos competentes e, obrigatoriamente, à Comissão de Ética e ao
Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.
Art. 23 - Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública
ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam
prejudicar o paciente.
Art. 24 - Suspender suas atividades, individual ou coletivamente,
quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não
oferecer condições mínimas para o exercício profissional ou não
o remunerar condignamente, ressalvadas as situações de urgência
e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho
Regional de Medicina.
Art. 25 - Internar e assistir seus pacientes em hospitais privados
com ou sem caráter filantrópico, ainda que não faça parte do seu
corpo clínico, respeitadas as normas técnicas da instituição.
Art. 26 - Requerer desagravo público ao Conselho Regional de Medicina
quando atingido no exercício de sua profissão.
Art. 27 - Dedicar ao paciente, quando trabalhar com relação de emprego,
o tempo que sua experiência e capacidade profissional recomendarem
para o desempenho de sua atividade, evitando que o acúmulo de encargos
ou de consultas prejudique o paciente.
Art. 28 - Recusar a realização de atos médicos que, embora permitidos
por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.
Capítulo III - Responsabilidade
Profissional
É vedado ao médico:
Art. 29 - Praticar atos profissionais danosos ao paciente, que possam
ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência.
Art. 30 - Delegar à outros profissionais atos ou atribuições exclusivos
da profissão médica.
Art. 31 - Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento
médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos
tenham assistido o paciente.
Art. 32 - Isentar-se de responsabilidade de qualquer ato profissional
que tenha praticado ou indicado, ainda que este tenha sido solicitado
ou consentido pelo paciente ou seu responsável legal.
Art. 33 - Assumir responsabilidade por ato médico que não praticou
ou do qual não participou efetivamente.
Art. 34 - Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias
ocasionais, exceto nos casos em que isso possa ser devidamente comprovado.
Art. 35 - Deixar de atender em setores de urgência e emergência,
quando for de sua obrigação fazê-lo, colocando em risco a vida de
pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria.
Art. 36 - Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente,
sem deixar outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes
em estado grave.
Art. 37 - Deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido
ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por motivo de
força maior.
Art. 38 - Acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a Medicina,
ou com profissionais ou instituições médicas que pratiquem atos
ilícitos.
Art. 39 - Receitar ou atestar de forma secreta ou ilegível, assim
como assinar em branco folhas de receituários, laudos, atestados
ou quaisquer outros documentos médicos.
Art. 40 - Deixar de esclarecer o trabalhador sobre condições de
trabalho que ponham em risco sua saúde, devendo comunicar o fato
aos responsáveis, às autoridades e ao Conselho Regional de Medicina.
Art. 41 - Deixar de esclarecer o paciente sobre as determinantes
sociais, ambientais ou profissionais de sua doença.
Art. 42 - Praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos
pela legislação do País.
Art. 43 - Descumprir legislação específica nos casos de transplantes
de órgãos ou tecidos, esterilização, fecundação artificial e abortamento.
Art. 44 - Deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir
a legislação pertinente.
Art. 45 - Deixar de cumprir, sem justificativa, as normas emanadas
dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e de atender às suas
requisições administrativas, intimações ou notificações, no prazo
determinado.
Capítulo IV - Direitos
Humanos
É vedado ao médico:
Art. 46 - Efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento
e consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal,
salvo iminente perigo de vida.
Art. 47 - Discriminar o ser humano de qualquer forma ou sob qualquer
pretexto. Art. 48 - Exercer sua autoridade de maneira a limitar
o direito do paciente de decidir livremente sobre a sua pessoa ou
seu bem-estar.
Art. 49 - Participar da prática de tortura ou de outras formas de
procedimento degradantes, desumanas ou cruéis, ser conivente com
tais práticas ou não as denunciar quando delas tiver conhecimento.
Art. 50 - Fornecer meios, instrumentos, substâncias ou conhecimentos
que facilitem a prática de tortura ou outras formas de procedimentos
degradantes, desumanas ou cruéis, em relação à pessoa.
Art. 51 - Alimentar compulsoriamente qualquer pessoa em greve de
fome que for considerada capaz, física e mentalmente, de fazer juízo
perfeito das possíveis conseqüências de sua atitude. Em tais casos,
deve o médico fazê-la ciente das prováveis complicações do jejum
prolongado e, na hipótese de perigo de vida iminente, tratá-la.
Art. 52 - Usar qualquer processo que possa alterar a personalidade
ou a consciência da pessoa, com a finalidade de diminuir sua resistência
física ou mental em investigação policial ou de qualquer outra natureza.
Art. 53 - Desrespeitar o interesse e a integridade de paciente,
ao exercer a profissão em qualquer instituição na qual o mesmo esteja
recolhido independentemente da própria vontade.
Parágrafo Único: Ocorrendo quaisquer atos lesivos à personalidade
e à saúde física ou psíquica dos pacientes a ele confiados, o médico
está obrigado a denunciar o fato à autoridade competente e ao Conselho
Regional de Medicina.
Art. 54 - Fornecer meio, instrumento, substância, conhecimentos
ou participar, de qualquer maneira, na execução de pena de morte.
Art. 55 - Usar da profissão para corromper os costumes, cometer
ou favorecer crime.
Capítulo V - Relação com
Pacientes e Familiares
É vedado ao médico:
Art. 56 - Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente
sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo
em caso de iminente perigo de vida.
Art. 57 - Deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnóstico
e tratamento a seu alcance em favor do paciente.
Art. 58 - Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais
em caso de urgência, quando não haja outro médico ou serviço médico
em condições de fazê-lo.
Art. 59 - Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico,
os riscos e objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação
direta ao mesmo possa provocar-lhe dano, devendo, nesse caso, a
comunicação ser feita ao seu responsável legal.
Art. 60 - Exagerar a gravidade do diagnóstico ou prognóstico, ou
complicar a terapêutica, ou exceder-se no número de visitas, consultas
ou quaisquer outros procedimentos médicos.
Art. 61 - Abandonar paciente sob seus cuidados.
§ 1° - Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento
com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico tem
o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente
ao paciente ou seu responsável legal, assegurando-se da continuidade
dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico
que lhe suceder.
§ 2° - Salvo por justa causa, comunicada ao paciente ou ao a seus
familiares, o médico não pode abandonar o paciente por ser este
portador de moléstia crônica ou incurável, mas deve continuar a
assisti-lo ainda que apenas para mitigar o sofrimento físico ou
psíquico.
Art. 62 - Prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame
direto do paciente, salvo em casos de urgência e impossibilidade
comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente
cessado o impedimento.
Art. 63 - Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados
profissionais.
Art. 64 - Opor-se à realização de conferência médica solicitada
pelo paciente ou seu responsável legal.
Art. 65 - Aproveitar-se de situações decorrentes da relação médico/paciente
para obter vantagem física, emocional, financeira ou política.
Art. 66 - Utilizar, em qualquer caso, meios destinados a abreviar
a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu responsável
legal.
Art. 67 - Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente
sobre o método contraceptivo ou conceptivo, devendo o médico sempre
esclarecer sobre a indicação, a segurança, a reversibilidade e o
risco de cada método.
Art. 68 - Praticar fecundação artificial sem que os participantes
estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos sobre o procedimento.
Art. 69 - Deixar de elaborar prontuário médico para cada paciente.
Art. 70 - Negar ao paciente acesso a seu prontuário médico, ficha
clínica ou similar, bem como deixar de dar explicações necessárias
à sua compreensão, salvo quando ocasionar riscos para o paciente
ou para terceiros.
Art. 71 - Deixar de fornecer laudo médico ao paciente, quando do
encaminhamento ou transferência para fins de continuidade do tratamento,
ou na alta, se solicitado.
Capítulo VI - Doação e Transplante
de Órgãos e Tecidos
É vedado ao médico:
Art. 72 - Participar do processo de diagnóstico da morte ou da decisão
de suspensão dos meios artificiais de prolongamento da vida de possível
doador, quando pertencente à equipe de transplante.
Art. 73 - Deixar, em caso de transplante, de explicar ao doador
ou seu responsável legal, e ao receptor, ou seu responsável legal,
em termos compreensíveis, os riscos de exames, cirurgias ou outros
procedimentos.
Art. 74 - Retirar órgão de doador vivo, quando iterdito ou incapaz,
mesmo com autorização de seu responsável legal.
Art. 75 - Participar direta ou indiretamente da comercialização
de órgãos ou tecidos humanos.
Capítulo VII - Relações
Entre Médicos
É vedado ao médico:
Art. 76 - Servir-se de sua posição hierárquica para impedir, por
motivo econômico, político, ideológico ou qualquer outro, que médico
utilize as instalações e demais recursos da instituição sob sua
direção, particularmente quando se trate da única existente no local.
Art. 77 - Assumir emprego, cargo ou função, sucedendo a médico demitido
ou afastado em represália a atitude de defesa de movimentos legítimos
da categoria ou da aplicação deste Código.
Art. 78 - Posicionar-se contrariamente a movimentos legítimos da
categoria médica, com a finalidade de obter vantagens.
Art. 79 - Acobertar erro ou conduta antiética de médico.
Art. 80 - Praticar concorrência desleal com outro médico.
Art. 81 - Alterar prescrição ou tratamento de paciente, determinado
por outro médico, mesmo quando investido em função de chefia ou
de auditoria, salvo em situação de indiscutível conveniência para
o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico responsável.
Art. 82 - Deixar de encaminhar de volta ao médico assistente o paciente
que lhe foi enviado para procedimento especializado, devendo, na
ocasião, fornecer-lhe as devidas informações sobre o ocorrido no
período em que se responsabilizou pelo paciente.
Art. 83 - Deixar de fornecer a outro médico informações sobre o
quadro clínico do paciente, desde que autorizado por este ou seu
responsável legal.
Art. 84 - Deixar de informar ao substituto o quadro clínico dos
pacientes sob sua responsabilidade, ao ser substituído no final
do turno de trabalho.
Art. 85 - Utilizar-se de sua posição hierárquica para impedir que
seus subordinados atuem dentro dos princípios éticos.
Capítulo VIII - Remuneração
Profissional
É vedado ao médico:
Art. 86 - Receber remuneração pela prestação de serviços profissionais
a preços vis ou extorsivos, inclusive de convênios.
Art. 87 - Remunerar ou receber comissão ou vantagens por paciente
encaminhado ou recebido, ou por serviços não efetivamente prestados.
Art. 88 - Permitir a inclusão de nomes de profissionais que não
participaram do ato médico, para efeito de cobrança de honorários.
Art. 89 - Deixar de se conduzir com moderação na fixação de seus
honorários, devendo considerar as limitações econômicas do paciente,
as circunstâncias do atendimento e a prática local.
Art. 90 - Deixar de ajustar previamente com o paciente o custo provável
dos procedimentos propostos, quando solicitado.
Art. 91 - Firmar qualquer contrato de assistência médica que subordine
os honorários ao resultado do tratamento ou à cura do paciente.
Art. 92 - Explorar o trabalho médico como proprietário, sócio ou
dirigente de empresas ou instituições prestadoras de serviços médicos,
bem como auferir lucro sobre o trabalho de outro médico, isoladamente
ou em equipe.
Art. 93 - Agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, para
clínica particular ou instituições de qualquer natureza, paciente
que tenha atendido em virtude de sua função em instituições públicas.
Art. 94 - Utilizar-se de instituições públicas para execução de
procedimentos médicos em pacientes de sua clínica privada, como
forma de obter vantagens pessoais.
Art. 95 - Cobrar honorários de paciente assistido em instituição
que se destina à prestação de serviços públicos; ou receber remuneração
de paciente como complemento de salário ou de honorários.
Art. 96 - Reduzir, quando em função de direção ou chefia, a remuneração
devida ao médico, utilizando-se de descontos a título de taxa de
administração ou quaisquer outros artifícios.
Art. 97 - Reter, a qualquer pretexto, remuneração de médicos e outros
profissionais.
Art. 98 - Exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia,
laboratório farmacêutico, ótica ou qualquer organização destinada
à fabricação, manipulação ou comercialização de produto de prescrição
médica de qualquer natureza, exceto quando se tratar de exercício
da Medicina do Trabalho.
Art. 99 - Exercer simultaneamente a Medicina e a Farmácia, bem como
obter vantagem pela comercialização de medicamentos, órteses ou
próteses, cuja compra decorra da influência direta em virtude da
sua atividade profissional.
Art. 100 - Deixar de apresentar, separadamente, seus honorários
quando no atendimento ao paciente participarem outros profissionais.
Art. 101 - Oferecer seus serviços profissionais como prêmio em concurso
de qualquer natureza.
Capítulo IX - Segredo Médico
É vedado ao médico:
Art. 102 - Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do
exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou
autorização expressa do paciente. Parágrafo único: Permanece essa
proibição: a) Mesmo que o fato seja de conhecimento público ou que
o paciente tenha falecido. b) Quando do depoimento como testemunha.
Nesta hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará
seu impedimento.
Art. 103 - Revelar segredo profissional referente a paciente menor
de idade, inclusive a seus pais ou responsáveis legais, desde que
o menor tenha capacidade de avaliar seu problema e de conduzir-se
por seus próprios meios para solucioná-lo, salvo quando a não revelação
possa acarretar danos ao paciente.
Art. 104 - Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir
pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação
de assuntos médicos em programas de rádio, televisão ou cinema,
e em artigos, entrevistas ou reportagens em jornais, revistas ou
outras publicações leigas.
Art. 105 - Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame
médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes
de empresas ou instituições, salvo se o silêncio puser em risco
a saúde dos empregados ou da comunidade.
Art. 106 - Prestar a empresas seguradoras qualquer informação sobre
as circunstâncias da morte de paciente seu, além daquelas contidas
no próprio atestado de óbito, salvo por expressa autorização do
responsável legal ou sucessor.
Art. 107 - Deixar de orientar seus auxiliares e de zelar para que
respeitem o segredo profissional a que estão obrigados por lei.
Art. 108 - Facilitar manuseio e conhecimento dos prontuários, papeletas
e demais folhas de observações médicas sujeitas ao segredo profissional,
por pessoas não obrigadas ao mesmo compromisso.
Art. 109 - Deixar de guardar o segredo profissional na cobrança
de honorários por meio judicial ou extrajudicial.
Capítulo X - Atestado e
Boletim Médico
É vedado ao médico:
Art. 110 - Fornecer atestado sem ter praticado o ato profissional
que o justifique, ou que não corresponda à verdade.
Art. 111 - Utilizar-se do ato de atestar como forma de angariar
clientela.
Art. 112 - Deixar de atestar atos executados no exercício profissional,
quando solicitado pelo paciente ou seu responsável legal.
Parágrafo único: O atestado médico é parte integrante do ato ou
tratamento médico, sendo o seu fornecimento direito inquestionável
do paciente, não importando em qualquer majoração de honorários.
Art. 113 - Utilizar-se de formulários de instituições públicas para
atestar fatos verificados em clínica privada.
Art. 114 - Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente,
ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no
último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto, ou
em caso de necropsia e verificação médico-legal.
Art. 115 - Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando
assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta.
Art. 116 - Expedir boletim médico falso ou tendencioso.
Art. 117 - Elaborar ou divulgar boletim médico que revele o diagnóstico,
prognóstico ou terapêutica, sem a expressa autorização do paciente
ou de seu responsável legal.
Capítulo XI - Perícia Médica
É vedado ao médico:
Art. 118 - Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado
para servir como perito ou auditor, assim como ultrapassar os limites
das suas atribuições e competência.
Art. 119 - Assinar laudos periciais ou de verificação médico-legal,
quando não o tenha realizado, ou participado pessoalmente do exame.
Art. 120 - Ser perito de paciente seu, de pessoa de sua família
ou de qualquer pessoa com a qual tenha relações capazes de influir
em seu trabalho.
Art. 121 - Intervir, quando em função de auditor ou perito, nos
atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação
em presença do examinado, reservando suas observações para o relatório.
Capítulo XII - Pesquisa
Médica
É vedado ao médico:
Art. 122 - Participar de qualquer tipo de experiência no ser humano
com fins bélicos, políticos, raciais ou eugênicos.
Art. 123 - Realizar pesquisa em ser humano, sem que este tenha dado
consentimento por escrito, após devidamente esclarecido sobre a
natureza e conseqüências da pesquisa.
Parágrafo único: Caso o paciente não tenha condições de dar seu
livre consentimento, a pesquisa somente poderá ser realizada, em
seu próprio benefício, após expressa autorização de seu responsável
legal.
Art. 124 - Usar experimentalmente qualquer tipo de terapêutica,
ainda não liberada para uso no País, sem a devida autorização dos
órgão competentes e sem consentimento do paciente ou de seu responsável
legal, devidamente informados da situação e das possíveis conseqüências.
Art. 125 - Promover pesquisa médica na comunidade sem o conhecimento
dessa coletividade e sem que o objetivo seja a proteção da saúde
pública, respeitadas as características locais.
Art. 126 - Obter vantagens pessoais, ter qualquer interesse comercial
ou renunciar à sua independência profissional em relação a financiadores
de pesquisa médica da qual participe.
Art. 127 - Realizar pesquisa médica em ser humano sem submeter o
protocolo à aprovação e ao comportamento de comissão isenta de qualquer
dependência em relação ao pesquisador.
Art. 128 - Realizar pesquisa médica em voluntários, sadios ou não,
que tenham direta ou indiretamente dependência ou subordinação relativamente
ao pesquisador.
Art. 129 - Executar ou participar de pesquisa médica em que haja
necessidade de suspender ou deixar de usar terapêutica consagrada
e, com isso, prejudicar o paciente.
Art. 130 - Realizar experiências com novos tratamentos clínicos
ou cirúrgicos em paciente com afecção incurável ou terminal sem
que haja esperança razoável de utilidade para o mesmo, não lhe impondo
sofrimentos adicionais.
Capítulo XIII - Publicidade
e Trabalhos Científicos
É vedado ao médico:
Art. 131 - Permitir que sua participação na divulgação de assuntos
médicos, em qualquer veículo de comunicação de massa, deixe de ter
caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da coletividade.
Art. 132 - Divulgar informação sobre o assunto médico de forma sensacionalista,
promocional, ou de conteúdo inverídico.
Art. 133 - Divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento
ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido
por órgão competente.
Art. 134 - Dar consulta, diagnóstico ou prescrição por intermédio
de qualquer veículo de comunicação de massa.
Art. 135 - Anunciar títulos científicos que não possa comprovar
ou especialidade para a qual não esteja qualificado.
Art. 136 - Participar de anúncios de empresas comerciais de qualquer
natureza, valendo-se de sua profissão.
Art. 137 - Publicar em seu nome trabalho científico do qual não
tenha participado: atribuir-se autoria exclusiva de trabalho realizado
por seus subordinados ou outros profissionais, mesmo quando executados
sob sua orientação.
Art. 138 - Utilizar-se, sem referência ao autor ou sem a sua autorização
expressa, de dados, informações ou opiniões ainda não publicados.
Art. 139 - Apresentar como originais quaisquer idéias, descobertas
ou ilustrações que na realidade não o sejam.
Art. 140 - Falsear dados estatísticos ou deturpar sua interpretação
científica.
Capítulo XIV - Disposições
Gerais
Art. 141 - O médico portador
de doença incapacitante para o exercício da Medicina, apurada pelo
Conselho Regional de Medicina em procedimento administrativo com
perícia médica, terá seu registro suspenso enquanto perdurar sua
incapacidade.
Art. 142 - O médico está obrigado a acatar e respeitar os Acórdãos
e Resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.
Art. 143 - O Conselho Federal de Medicina, ouvidos os Conselhos
Regionais de Medicina e a categoria médica, promoverá a revisão
e a atualização do presente Código, quando necessárias.
Art. 144 - As omissões deste Código serão sanadas pelo Conselho
Federal de Medicina.
Art. 145 - O presente Código entra em vigor na data de sua publicação
e revoga o Código de Ética ("DOU", de 11/01/65), o Código Brasileiro
de Deontologia Médica (Resolução CFM n° 1.154 de 13/04/84) e demais
disposições em contrário.
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