AMB-Associação Médica Brasileira


 
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ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA (AMB)

ESTATUTO SOCIAL

Aprovado na Assembléia de Delegados de 26 e 27 de setembro de 1982, com modificações aprovadas na Assembléia Geral Extraordinária de Delegados da AMB, em 27 e 28 de junho de 1986; na Assembléia Geral Extraordinária de Delegados da AMB, realizada em Brasília (DF), no dia 26 de maio de 1989; na Assembléia Geral Extraordinária de Delegados da AMB, realizada no Rio de Janeiro (RJ), no dia 22 de maio de 1993; na Assembléia Geral Extraordinária de Delegados da AMB, realizada em Brasília (DF), nos dias 23 e 24 de outubro de 1998; na Assembléia Geral Extraordinária de Delegados da AMB, realizada em São Paulo (SP), no dia 20 de outubro de 2000 e na Assembléia Geral Extraordinária de Delegados da AMB, realizada em São Paulo (SP), no dia 29 de outubro de 2.004.

CAPÍTULO I – DA ENTIDADE, SUA SEDE E SEUS FINS

Artigo 1º. A Associação Médica Brasileira – AMB – fundada em 26 de janeiro de 1951, com sede e foro na cidade de São Paulo, sito à rua São Carlos do Pinhal, n.º 324, Bela Vista – CEP 01333-903, é uma associação civil de âmbito nacional, com personalidade jurídica e forma federativa, sem finalidade lucrativa, que congrega médicos em todo o território nacional e com duração indeterminada.

Artigo 2º. São finalidades da AMB:

  1. congregar os médicos do país e suas entidades representativas com o objetivo de defesa geral da categoria no terreno científico, ético, social, econômico e cultural;
  2. contribuir para elaboração da política de saúde e aperfeiçoamento do sistema médico assistencial do país;
  3. orientar a população quanto aos problemas da assistência médica, preservação e recuperação da saúde;
  4. conceder título de especialista, de conformidade com o disposto neste Estatuto e no regulamento próprio;
  5. defender, em juízo ou fora dele, os interesses de seus filiados, desde que tais interesses possam ser caracterizados como coletivos ou difusos e possam acarretar benefícios diretos ou indiretos, para a classe médica, como um todo;

  1. elaborar, atualizar, divulgar e recomendar a classificação de procedimentos médicos para prestação de serviços médicos;
  2. fomentar o ensino médico continuado;
  3. promover planos securitários e previdenciários para os associados;
  4. contribuir para controle de qualidade das faculdades de medicina;
  5. contribuir para o estabelecimento de critérios para criação de escolas médicas no país;
  6. promover campanhas de cunho social que visem prevenir, preservar e recuperar a saúde da população.

Parágrafo único. Para consecução desses objetivos, a AMB utilizar-se-á dos meios que se mostrarem indicados, inclusive a cooperação de instituições congêneres e entidades representativas de outras categorias, nacionais e internacionais.

Artigo 3º. A AMB é uma federação, constituindo-se de entidades médicas congêneres dos estados e do Distrito Federal, suas unidades federadas, com base no regime representativo e as associações nacionais de especialidade, suas unidades conveniadas.

CAPÍTULO II - DAS FEDERADAS E DOS ASSOCIADOS

SEÇÃO I - DAS FEDERADAS

Artigo 4º. São requisitos para o reconhecimento de qualquer entidade médica congênere, estadual ou do Distrito Federal, como unidade federada da AMB:

  1. ter finalidades que não colidam com as da AMB;
  2. possuir personalidade jurídica;
  3. ser regida por estatuto que permita quadro social aberto a todos os médicos de área de influência;
  4. ter sua diretoria eleita diretamente pelos associados, com eleições realizadas concomitantemente às eleições da Diretoria da AMB;
  5. cumprir as obrigações previstas neste estatuto.

Artigo 5º. Compete à Diretoria da AMB, "ad referendum" da Assembléia de Delegados, aceitar a filiação de entidades federadas.

Parágrafo único. O ato de desfiliação é privativo da Assembléia de Delegados, assegurando-se amplo direito de defesa.

Artigo 6º. As entidades federadas têm autonomia administrativa, econômica e associativa, obrigando-se, entretanto a:

  1. prestigiar todas as iniciativas e resoluções tomadas pela Assembléia de Delegados da AMB;
  2. manter a AMB informada de todas as iniciativas e resoluções tomadas no âmbito estadual ou regional;
  3. comunicar à AMB, dentro do primeiro mês de cada trimestre, as exclusões ou admissões de novos associados em seu quadro social, ocorridas no trimestre anterior;
  4. repassar trimestralmente à AMB as contribuições efetivamente pagas pelos associados, informando nomes, valores recebidos e período de competência;
  5. informar imediatamente à AMB as penalidades impostas aos respectivos associados;
  6. indicar, em todos os seus impressos, cartazes e órgãos de divulgação, a condição de filiada à AMB e neles imprimir a logomarca desta entidade;
  7. não tomar iniciativa de âmbito nacional sem prévia anuência da AMB;
  8. conduzir, no seu território, a eleição da Diretoria da AMB e de Delegados, conforme este estatuto e as normas eleitorais;
  9. representar, em juízo ou fora dele, os interesses de seus filiados, desde que tais interesses possam ser caracterizados como coletivos ou difusos e possam acarretar benefícios diretos ou indiretos para a classe médica como um todo.

Artigo 7º. Em caso de violação deste estatuto, a Assembléia de Delegados poderá determinar à entidade federada o enquadramento na norma estatutária; e não havendo atendimento dessa recomendação ou ocorrendo perda de requisitos para sua permanência no quadro federativo, a AMB poderá cassar-lhe a filiação, assegurando-se amplo direito de defesa, não cabendo recurso da decisão final.

SEÇÃO II - DOS ASSOCIADOS

Artigo 8º. Os médicos de cada estado, do território e do Distrito Federal poderão ser associados da AMB somente por meio de uma única federada, devidamente reconhecida.

§ 1º. Quando o médico for associado efetivo de mais de uma entidade federada, será associado efetivo da AMB por intermédio da federada que tenha feito sua última inscrição como associado.

§ 2º. São automaticamente associados da AMB todos os associados das federadas.

Artigo 9º. Os associados da AMB distribuem-se nas categorias seguintes: fundadores, efetivos, jubilados, correspondentes, honorários, beneméritos e acadêmicos.

§ 1º Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

§ 2º O associado que desejar demitir-se do quadro associativo deverá comunicar sua decisão à Diretoria da Federada.

Artigo 10. São considerados associados fundadores, todos os médicos que em 31 de dezembro de 1951 faziam parte de qualquer entidade que se transformou em federada.

Artigo 11. São associados efetivos, todos os médicos que nesta categoria pertençam ao quadro social de uma das entidades federadas.

Parágrafo único. Incluem-se, na categoria de associados efetivos, os médicos residentes inscritos nesta categoria nas respectivas federadas.

Artigo 12. São direitos dos associados efetivos:

  1. votar nas eleições da AMB, desde que inscritos como associados antes de 31 de março do ano civil respectivo e que estejam quites com as suas contribuições até a data prevista nas normas eleitorais;
  2. ser votado para qualquer cargo, ressalvadas as limitações constantes deste estatuto e das normas eleitorais;
  3. utilizar-se de todos os serviços mantidos pela AMB, respeitadas as disposições administrativas;
  4. receber as publicações da AMB.

Artigo 13. São deveres dos associados efetivos:

  1. fortalecer e prestigiar, em todas as suas iniciativas, a AMB e federadas a que pertence;
  1. pautar sua conduta dentro dos princípios éticos;
  2. pagar, pontualmente, a contribuição estabelecida pela Assembléia de Delegados;
  3. cumprir as disposições estatutárias e regimentais.

Artigo 14. Os associados efetivos poderão requerer a condição de associados jubilados, desde que preencham uma das seguintes condições:

  1. idade mínima de 65 anos, com contribuições quitadas de forma ininterrupta nos últimos 15 anos;
  2. associados atingidos por invalidez permanente comprovada.

Parágrafo único. Os associados jubilados, isentos de contribuições, conservarão todos os direitos dos associados efetivos.

Artigo 15. Serão associados correspondentes os médicos de outros países, propostos pela Diretoria da AMB ou de uma federada, aprovados pelo Conselho Deliberativo.

§ 1º São direitos dos associados correspondentes, os mesmos dos associados efetivos exceto os referidos nos incisos "I" e "II" do artigo 12.

§ 2º São deveres dos associados correspondentes, os mesmos dos associados efetivos exceto o referido na alínea "III" do artigo 13.

Artigo 16. Serão associados honorários, as personalidades brasileiras ou estrangeiras, de mérito comprovado, indicadas pela Diretoria ou por uma entidade federada e aceita por decisão de 2/3 (dois terços) da Assembléia de Delegados.

Artigo 17. Serão associados beneméritos, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) da Assembléia de Delegados, as personalidades indicadas pela Diretoria ou por entidade federada, por terem prestado serviço de relevância à AMB.

Artigo 18. Podem inscrever-se como associados acadêmicos, alunos de qualquer ano de curso de graduação em medicina e que nesta condição pertençam ao quadro social das entidades federadas.

§ 1º São direitos dos associados acadêmicos, os correspondentes aos incisos "III" e "IV" do artigo 12;

§ 2º São deveres dos associados acadêmicos, os correspondentes aos incisos "I" e "II" do artigo 13.

Artigo 19. Os associados da AMB serão passíveis de punições, mediante decisão da federada, por conduta em desacordo com os estatutos da AMB ou da federada, e suscetível de causar danos morais ou materiais à classe médica, à AMB ou à federada a que pertence.

§ 1º As penalidades não são seqüenciais, obedecerão à natureza e gravidade da infração e serão as seguintes:

  1. advertência - de natureza moral, em que o advertido toma ciência, por expediente reservado;
  2. censura - de natureza moral, em que o advertido toma ciência por expediente ou pela imprensa;
  3. suspensão - aplicada em caso de falta grave, em que o associado fica com seus direitos suspensos por até 90 (noventa) dias e tem ciência por expediente ou pela imprensa;
  4. exclusão - pena máxima, em que o associado é afastado, definitivamente, do quadro social, e tem ciência por expediente ou pela imprensa.

§ 2º O processo de punição deverá ser instaurado na entidade federada a que estiver filiado o associado, cabendo-lhe o direito de ampla defesa, e na falta desse procedimento, poderá ser efetivado pela AMB.

§ 3º A penalidade aplicada pela federada será julgada pelo Conselho Deliberativo da AMB, cabendo recurso à Assembléia de Delegados no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência.

§ 4º Os recursos apresentados perante a AMB, automaticamente implicam em efeito suspensivo às penas aplicadas pela federada.

§ 5º A AMB, por resolução de sua Assembléia de Delegados, poderá alterar as decisões das entidades federadas que, nos termos do artigo 7 deste estatuto, acatarão o que for por ela resolvido.

§ 6º A AMB dará ciência do recurso e do seu provimento ou não à respectiva federada.

§ 7º Quando se tratar de violação do código de ética médica, a Diretoria da AMB ou da federada denunciará o fato diretamente ao conselho regional de medicina respectivo.

CAPÍTULO III - DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO

Artigo 20. São órgãos permanentes da AMB: a Assembléia Geral, a Assembléia de Delegados, o Conselho Deliberativo, a Diretoria, o Conselho Fiscal, o Conselho Científico e as comissões consultivas.

Artigo 21. Os órgãos da AMB terão seu funcionamento regulado por regimentos internos, aprovados pela Assembléia de Delegados e amplamente divulgados às suas filiadas.

Artigo 22. Nenhum órgão da AMB poderá assumir posições de caráter político-partidário ou religioso.

SEÇÃO I - DA ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 23. A Assembléia Geral será constituída pelos associados efetivos da AMB que estejam em dia com suas obrigações estatutárias à data da convocação.

Artigo 24. Compete à Assembléia Geral:

I) eleger os administradores da entidade;

II) deliberar sobre à destituição dos administradores da entidade;

III) aprovar o orçamento e as contas da entidade;

IV) emendar ou reformar este Estatuto;

V) deliberar, em última instância, recurso interposto por associado contra decisões de outros órgãos da AMB.

Parágrafo único. A aprovação do orçamento e das contas da entidade serão submetidas à Assembléia Geral somente após o parecer do Conselho Fiscal e a aprovação da Assembléia de Delegados.

Artigo 25. A Assembléia Geral será convocada Ordinariamente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para deliberar sobre os assuntos a seguir:

I) no mês de outubro de cada ano para deliberar sobre a aprovação do orçamento da entidade para o exercício seguinte e para aprovação das contas da entidade do exercício findo;

II) no mês de agosto dos anos eleitorais para votação dos candidatos para preenchimento dos cargos eletivos da entidade.

Artigo 26. A Assembléia Geral será convocada Extraordinariamente para deliberar sobre os assuntos a seguir:

I) destituição dos administradores da entidade;

II) emenda ou reforma deste Estatuto.

§ 1º. Para deliberação do inciso "I" deste artigo, a Assembléia será convocada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 2º Para deliberação do inciso "II" deste artigo, a Assembléia será convocada com antecedência mínima de noventa (90) dias, somente podendo apreciar proposições recebidas na sede da AMB, na forma definida pela Diretoria Executiva, até sessenta (60) dias antes de sua realização, sendo disponibilizadas aos associados, por qualquer meio, com antecedência mínima de trinta (30) dias.

§ 3º As sugestões para reforma estatutária poderão ser elaboradas:

  1. pelos associados em dia com suas obrigações estatutárias e delegados, sendo encaminhadas à Diretoria Executiva da AMB, por intermédio das entidades federadas a que pertencem;
  2. pelas entidades federadas;
  3. pela Diretoria da AMB.

Art. 27. As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas pelo voto majoritário dos associados, salvo as deliberações constantes dos incisos II e IV do art. 24, nestes casos, será exigido o voto concorde de 2/3 dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 nas convocações seguintes.

Artigo 28. É garantido a um quinto dos associados efetivos o direito de promover a Assembléia Geral.

SEÇÃO II – DA ASSEMBLÉIA DE DELEGADOS

Artigo 29. A Assembléia de Delegados é o órgão supremo da AMB nos limites da lei e deste estatuto, com poderes para resolver todos os assuntos e decidir sobre todos os atos associativos.

Artigo 30. Constituem a Assembléia de Delegados:

  1. os Delegados eleitos nas federadas;
  2. os Presidentes das federadas ou seus substitutos estatutários na Diretoria.

Artigo 31. Os Delegados e suplentes serão eleitos por voto direto e secreto pelos associados de cada uma das unidades federadas.

§ 1º Somente poderão inscrever-se, como candidatos a delegados, médicos que tenham há mais de um ano a condição de associado efetivo, contado retroativamente a partir do último dia de prazo fixado para a apresentação das chapas.

§ 2º Cada chapa ou legenda elegerá um número de delegados correspondentes à votação proporcional recebida, revertendo as frações, para efeito de cálculo, para a chapa majoritária.

§ 3º Os delegados exercerão mandato por 3 (três) anos e poderão ser reeleitos, desde que tenham comparecido, no mínimo, a 50% (cinqüenta por cento) das convocações.

Artigo 32. O número de delegados será variável e cada federada terá direito ao mínimo básico de um delegado, além de um número variável proporcional ao número de associados efetivos, calculados na razão de um para 500 (quinhentos) ou fração, cálculo este que será feito a partir de 501 (quinhentos e um), excluído o presidente da federada ou seu representante.

§ 1º Servirá de base para o estabelecimento do número de delegados de cada federada, o número dos respectivos associados efetivos, quites com a AMB até o dia 30 de junho do ano eleitoral.

§ 2º Até 30 de julho do ano civil eleitoral, a Diretoria da AMB expedirá circular às federadas informando o número de delegados de todas as federadas.

§ 3º Havendo acréscimo do seu número de associados efetivos, quites durante o triênio, implicando em direito de aumento de sua representação na Assembléia de Delegados, as respectivas entidades federadas promoverão delegados suplentes à condição de delegados efetivos, respeitada a proporcionalidade prevista neste artigo.

Artigo 33. A Assembléia de Delegados reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, entre 10 e 31 de outubro, em data e local determinados na reunião anterior, ou na falta desta determinação ou impossibilidade de seu cumprimento, onde e quando for determinado pela Diretoria da AMB.

Artigo 34. Compete privativamente à Assembléia de Delegados:

  1. fixar a contribuição dos associados, ouvido o parecer do Conselho Fiscal;
  1. votar a proposta orçamentária apresentada pela Diretoria, ouvido o parecer do Conselho Fiscal, ad referendum da Assembléia Geral;
  2. apreciar a prestação de contas da Diretoria, ouvido o parecer do Conselho Fiscal, ad referendum da Assembléia Geral;
  3. analisar e decidir sobre o relatório anual da Diretoria, ouvido o parecer do Conselho Fiscal;
  4. deliberar sobre matéria não prevista neste estatuto;
  5. determinar a orientação da AMB relativa a iniciativas que interessem à classe médica ou ao público em geral;
  6. decidir sobre a indicação de associados honorários e beneméritos;
  7. autorizar alienação de bens imóveis ou gravame do patrimônio da AMB, ouvido, previamente, o parecer do Conselho Fiscal;
  8. deliberar sobre a desfiliação de entidade federada e ratificação da filiação da federada, promovida pela Diretoria;
  9. deliberar sobre assuntos não constantes da ordem do dia, desde que não impliquem em reforma estatutária, por aprovação de maioria simples dos presentes;
  10. aprovar o regimento interno elaborado pela Diretoria e supervisionar sua divulgação e cumprimento.

Artigo 35. A Assembléia de Delegados poderá ser convocada extraordinariamente:

  1. por sua própria iniciativa, pelo Conselho Deliberativo ou por 1/5 (um quinto) dos Delegados, desde que representantes de três entidades federadas, pelo menos;
  2. por iniciativa da Diretoria;
  3. por iniciativa de 1/5 (um quinto) dos associados, no gozo dos seus direitos, pertencentes a pelo menos três federadas.

§ 1º A Assembléia Extraordinária só poderá tratar de assuntos para os quais tenha sido especificamente convocada.

§ 2º As convocações para as Assembléias Extraordinárias serão efetuadas pelo Presidente da AMB ou por seu substituto legal, devendo ser expedidas dentro de uma semana após a competente solicitação e dirigidas às entidades federadas, delegados e respectivos suplentes.

§ 3º. As Assembléias Extraordinárias de Delegados serão realizadas entre 30 (trinta) e 90 (noventa) dias após a expedição de sua convocação.

Artigo 36. O quorum para deliberação da Assembléia de Delegados é de 1/3 (um terço) do número total de seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples de voto dos presentes e excetuando-se os casos previstos no presente estatuto.

Parágrafo único. A abertura das sessões será realizada com qualquer número de membros presentes.

SEÇÃO III - DO CONSELHO DELIBERATIVO

Artigo 37. O Conselho Deliberativo compor-se-á do Presidente e do Secretário da AMB ou de seus respectivos substitutos estatutários na Diretoria; dos Presidentes das Federadas ou de seus substitutos estatutários na Diretoria; dos 14 (quatorze) representantes do Conselho de Especialidades e 01 (um) representante indicado pelo Conselho Federal de Medicina, devendo reunir-se ordinariamente a cada 6 (seis) meses em local e data anunciados na reunião anterior.

Artigo 38. O Conselho Deliberativo poderá ser convocado extraordinariamente, pela Diretoria da AMB ou por 1/5 (um quinto) dos seus membros, para deliberar exclusivamente sobre assuntos constantes da convocação.

Artigo 39. É de competência do Conselho Deliberativo:

  1. assumir todas as atribuições da Assembléia de Delegados, enquanto esta não for convocada, com exceção das seguintes matérias:
    1. alterar as contribuições dos associados;
    2. alterar os estatutos e o regimento da Assembléia de Delegados;
    3. dispor sobre matéria já decidida pela Assembléia de Delegados.

  2. deliberar sobre as propostas de associados correspondentes;
  3. julgar os processos instaurados contra associados por infração a este estatuto;
  4. julgar o processo eleitoral e proclamar os eleitos.

Artigo 40. Todas as decisões do Conselho Deliberativo ficarão sujeitas a homologação pela Assembléia de Delegados, sem prejuízo de sua imediata execução.

Artigo 41. O quorum para deliberação no Conselho Deliberativo será de metade mais um de seus membros e as decisões serão tomadas por maioria simples de voto dos presentes.

Artigo 42. As reuniões do Conselho Deliberativo serão presididas pelo Presidente da AMB, ou seu substituto estatuário, que terá voto de qualidade, e secretariadas pelo Secretário Geral.

SEÇÃO IV - DA DIRETORIA

Artigo 43. A Diretoria é o órgão executivo da AMB e compõe-se de: Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes, 10 (dez) Vice-Presidentes Regionais, Secretário-Geral, 1º Secretário, 1º e 2º Tesoureiros, Diretor de Relações Internacionais, Diretor Científico, Diretor de Defesa Profissional, Diretor de Assistência e Previdência, Diretor de Atendimento ao Associado, Diretor Cultural, Diretor de Economia Médica, Diretor de Saúde Pública, Diretor de Comunicações, Diretor Acadêmico, Diretor de Marketing e Diretor de Proteção ao Paciente.

Artigo 44. A Diretoria será eleita por voto direto e secreto dos associados, na segunda quinzena de agosto, recaindo a data em dia útil, e tomará posse perante a Assembléia Ordinária de Delegados seguinte.

Parágrafo único. A Diretoria será eleita para um mandato de 3 (três) anos, podendo seus integrantes serem reeleitos, consecutivamente, para o mesmo cargo, uma única vez.

Artigo 45. São condições de elegibilidade:

  1. para qualquer cargo: ter a condição de associado efetivo há mais de três anos, estar em pleno gozo de seus direitos estatutários, contados da data de sua inscrição como associado até o último dia de prazo fixado para apresentação de chapas;
  2. para cada um dos dez cargos de Vice-Presidente: residir ou exercer a profissão nas respectivas regiões: centro, centro-oeste, norte, norte–nordeste, nordeste, leste-nordeste, leste-centro, leste-sul, centro-sul e sul.

Parágrafo único. Os Vice-Presidentes serão distribuídos pelas seguintes regiões:

    1. centro: Distrito Federal;
    2. centro-oeste: Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins;
    3. norte: Rondônia, Acre, Amazonas, Roraima, Pará e Amapá;
    4. norte-nordeste: Maranhão, Piauí e Ceará;
    5. nordeste: Rio Grande do Norte, Paraíba e Pernambuco;
    6. leste-nordeste: Sergipe, Bahia e Alagoas;
    7. leste-centro: Espírito Santo e Minas Gerais;
    8. leste-sul: Rio de Janeiro;
    9. centro-sul: São Paulo e Paraná;
    10. sul: Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

  1. para os cargos de Secretário Geral, 1º Secretário, 1º e 2º Tesoureiros: residir ou exercer a profissão na cidade sede da AMB.

Artigo 46. A Diretoria fará, no mínimo 2 (duas) reuniões ordinárias por ano com a Diretoria Plena e da Diretoria Executiva todos os meses.

Parágrafo único. A ausência sem justificativa a 3 (três) reuniões consecutivas, ou a 5 (cinco) alternadas no período de 1 (um) ano, ensejará a perda do mandato.

Artigo 47. A Diretoria poderá ser convocada, extraordinariamente, pelo Presidente ou, no mínimo, pela metade de seus membros.

Artigo 48. No intervalo das reuniões plenárias da Diretoria, responde pela mesma o seu núcleo executivo, constituído pelo Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes, Secretário Geral, 1º Secretário, 1º e 2º Tesoureiros, que terão as atribuições que lhes são conferidas pelo presente estatuto.

Artigo 49. São atribuições da Diretoria:

  1. praticar todos os atos de gestão, necessários ao perfeito funcionamento da AMB e ao cumprimento de suas finalidades;
  2. elaborar seu regimento interno, que será submetido à Assembléia de Delegados;
  3. enviar anualmente à Assembléia de Delegados e ao Conselho Fiscal o relatório de suas atividades, a proposta orçamentária para o exercício seguinte e a prestação de contas;
  4. convocar, extraordinariamente, a Assembléia de Delegados e o Conselho Deliberativo;
  5. propor associados correspondentes ao Conselho Deliberativo; honorários e beneméritos à Assembléia de Delegados;
  6. cumprir e fazer cumprir este estatuto, regimentos, regulamentos, normas e resoluções da Assembléia de Delegados;
  7. designar membros para integrarem as diversas comissões de assessoramento que se fizerem necessárias;
  8. nomear os membros do Departamento de Assistência e Previdência, exceto o seu presidente, que será eleito; do Departamento de Publicações e de outros departamentos de serviços que vierem a ser criados;
  9. assinar convênios com as associações médicas nacionais de especialidades;
  10. eleger diretor para qualquer de seus cargos, quando se verificar vacância ou impedimento, depois de obedecidas as substituições previstas neste estatuto;
  11. nomear os membros dos diversos departamentos existentes e de outros que vierem a ser criados.
  12. reformar ou alterar o presente estatuto sempre que exigido por imposições legais, ad referendum da Assembléia Geral.

Parágrafo único. As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria simples de votos, presentes a maioria de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 50. São atribuições do Presidente:

  1. representar a AMB em juízo e fora dele;
  2. presidir as reuniões do Conselho Deliberativo, da Diretoria, do Conselho Científico e das comissões;
  3. administrar, com aprovação da Diretoria, o patrimônio da AMB;
  4. dar execução às resoluções da Assembléia de Delegados, do Conselho Deliberativo e demais órgãos;
  5. adquirir ou alienar bens imóveis e dar em garantia hipotecária os bens do patrimônio, quando autorizado pela Assembléia de Delegados;
  6. presidir as sessões preparatórias das Assembléias de Delegados, em que apresentarão relatório anual de todas as atividades da AMB, prestando os esclarecimentos necessários;
  7. comparecer e permanecer na Assembléia de Delegados onde, sempre que necessário, dará sua opinião nas dúvidas suscitadas.
  8. assinar, conjuntamente com o 1º Tesoureiro, os cheques da entidade, bem como autorizar despesas da AMB;
  9. outorgar procuração;
  10. autorizar a veiculação de periódicos.

Artigo 51. Compete ao primeiro Vice-Presidente:

  1. substituir o Presidente em seus impedimentos e ausências, sucedendo-lhe em caso de vacância do cargo;
  2. representar a AMB sempre que designado pela presidência;
  3. por delegação da presidência, desempenhar outras funções executivas.

Artigo 52. Compete ao segundo Vice-Presidente substituir o primeiro Vice-Presidente em caso de impedimento ou vacância.

Parágrafo único. Compete ainda ao segundo Vice-Presidente, por delegação da presidência, desempenhar outras funções executivas.

Artigo 53. Aos Vice-Presidentes Regionais compete:

  1. representar a AMB dentro de sua respectiva região;
  2. transmitir ao Presidente e à Diretoria as observações colhidas nas respectivas regiões;
  3. transmitir às respectivas regiões as informações e orientações do Presidente e/ou da Diretoria.

Artigo 54. Compete ao Secretário Geral:

  1. secretariar as reuniões da Assembléia de Delegados, do Conselho Deliberativo e das comissões consultivas;
  2. dirigir todos os serviços da secretaria;

  1. admitir ou dispensar funcionários, desde que autorizado pela Diretoria;
  2. exercer outras atividades peculiares ao cargo e as que lhe venham a ser atribuídas.

Artigo 55. Compete ao 1º Secretário:

  1. auxiliar o Secretário Geral nas suas atribuições, substituí-lo nos seus impedimentos, sucedê-lo na vaga e exercer outras atividades compatíveis com o cargo que lhe forem atribuições pela Diretoria;
  2. compor a mesa dos trabalhos da Assembléia de Delegados.

Artigo 56. Compete ao 1º Tesoureiro:

  1. administrar os fundos e rendas da AMB;
  2. fazer as despesas autorizadas pelo Presidente ou proceder conforme o parágrafo segundo deste artigo;
  3. fiscalizar a contabilidade;
  4. apresentar o balancete mensal, o balanço geral e o relatório anual da tesouraria;
  5. exercer outras atividades peculiares ao cargo e as que lhe venham a ser atribuídas;
  6. comparecer à Assembléia de Delegados, à qual prestará esclarecimento e dará sua opinião quando solicitado.

§ 1º Na ausência dos tesoureiros, assinará os cheques outro elemento da Diretoria, especialmente autorizado, mediante procuração outorgada pelo tesoureiro ausente.

§ 2º As controvérsias surgidas na execução do item "II" deste artigo serão resolvidas por voto majoritário e simples dos membros da Diretoria, em reunião convocada especialmente para esse fim.

Artigo 57. Compete ao 2º Tesoureiro:

  1. auxiliar o 1º Tesoureiro;
  2. substituir o 1º Tesoureiro em seus impedimentos e ausências;
  3. suceder o 1º Tesoureiro na vaga.

Artigo 58. Compete ao Diretor de Assistência e Previdência presidir o Departamento de Assistência e Previdência (DAP).

Artigo 59. Compete ao Diretor Cultural promover, pelos meios que a entidade dispõe, o desenvolvimento cultural de seus associados.

Artigo 60. Compete ao Diretor de Defesa Profissional:

  1. promover ações que visem manter a ética e a dignidade do exercício profissional da medicina;
  2. presidir o Departamento de Defesa Profissional.

Artigo 61. Compete ao Diretor de Relações Internacionais promover o intercâmbio e o relacionamento da AMB com as entidades congêneres de outros países e organismos internacionais de saúde.

Artigo 62. Compete ao Diretor Científico:

  1. promover o intercâmbio e o relacionamento da AMB com as associações científicas, com ela conveniadas;
  2. secretariar as reuniões do Conselho Científico e substituir o presidente em sua ausência.

Artigo 63. Compete ao Diretor de Economia Médica manter, atualizar e reformular a "Lista de Procedimentos Médicos", acompanhando os custos dos procedimentos médicos listados com base nas variantes que os compõem.

Artigo 64. Compete ao Diretor de Saúde Pública elaborar propostas que contribuam para a melhoria da saúde pública no país.

Artigo 65. Compete ao Diretor de Comunicações, coordenar a elaboração do periódico da AMB, bem como os demais meios de comunicações da entidade.

Artigo 66. Compete ao Diretor Acadêmico propor e desenvolver ações que possibilitem a aproximação da AMB com o meio acadêmico.

Artigo 67. Compete ao Diretor de Atendimento ao Associado o oferecimento de serviços e bens diversos, com o objetivo de utilizar-se da contratação coletiva destes para redução de custos e obtenção de facilidades.

Artigo 68. Compete ao Diretor de Proteção ao Paciente propor e operacionalizar políticas e condutas de proteção ao paciente, atuando isoladamente ou em conjunto com outros segmentos da sociedade civil organizada.

Artigo 69. Compete ao Diretor de Marketing:

  1. divulgar as ações da AMB, promovendo o contínuo aprimoramento da imagem da entidade e da classe.
  2. captar recursos para a AMB.

Artigo 70. O Conselho Fiscal será eleito pela Assembléia de Delegados na sessão de posse da Diretoria e seu mandato será coincidente com o da mesma.

Artigo 71. O Conselho Fiscal será constituído por 5 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes.

Parágrafo único. Em caso de vacância ou impedimento, o membro efetivo do Conselho Fiscal será substituído pelo suplente que seja associado mais antigo da entidade.

Artigo 72. Para ser eleito para o Conselho Fiscal o associado deverá ter mais de 3 (três) anos de filiação, contados da data de sua inscrição como associado da AMB até o último dia de prazo fixado para apresentação de chapa.

Artigo 73. O Conselho Fiscal reunir-se-á por convocação da Diretoria da AMB, da Assembléia de Delegados, do Conselho Deliberativo ou de seu próprio presidente.

§ 1º As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por voto majoritário, presentes a maioria de seus membros.

§ 2º O Presidente do Conselho Fiscal só terá voto de desempate.

Artigo 74. Compete ao Conselho Fiscal apreciar todos os assuntos relacionados com patrimônio, bens, rendas, fundos, aspectos econômicos e financeiros da vida da entidade e matérias correlatas, assim como fiscalizar os respectivos atos executivos da Diretoria, atribuições estas em que se incluem, especialmente, emitir parecer sobre:

  1. fixação das contribuições dos associados e demais receitas;
  2. despesas dos diferentes setores de atividade;
  3. orçamento de cada exercício;
  4. balancetes e balanço geral;
  5. prestação de contas e relatórios da Diretoria;
  6. inventário dos bens.

Artigo 75. Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si o seu Presidente.

 

SEÇÃO V - DO CONSELHO CIENTÍFICO

Artigo 76. O Conselho Científico, órgão consultivo, será ouvido pela Diretoria da AMB quando necessário para opinar sobre suas áreas de competência, sendo seus pareceres emitidos e aprovados por voto majoritário, presente a maioria de seus membros.

Artigo 77. O Conselho Científico é formado pelos presidentes das associações médicas nacionais de especialidades, ou seus substitutos legais, mediante convênio com a AMB, tendo por finalidade:

  1. incrementar, regulamentar e coordenar as atividades do exercício das especialidades médicas em todo o território nacional;
  2. estudar e sugerir medidas visando o aperfeiçoamento da formação dos médicos;
  3. estudar e sugerir medidas destinadas à perfeita execução da atribuição do Título de Especialista e sua valorização;
  4. eleger entre seus membros os 14 representantes e respectivos suplentes junto ao Conselho Deliberativo da AMB.

Parágrafo único. A ausência do membro do Conselho Científico a 2 (duas) reuniões do Conselho Deliberativo, realizadas durante seu mandato, implicará na sua substituição por outro membro.

Artigo 78. Os Departamentos Científicos poderão ser constituídos mediante convênio com entidades especializadas de âmbito nacional, desde que comprovado que todos os associados dessas entidades são associados efetivos da AMB, por intermédio das respectivas federadas.

§1º No convênio deverá figurar, obrigatoriamente, a cláusula pela qual as entidades especializadas só receberão novos associados se os pretendentes tiverem sido previamente admitidos como associados efetivos de uma das entidades federadas da AMB.

§ 2º A fiscalização de cumprimento das cláusulas dos convênios será feita também pelas entidades federadas, que comunicarão à AMB eventuais infrações, para que esta proceda a devida denúncia.

§ 3º As sessões ou capítulos regionais de entidades especializadas de âmbito nacional, que tenham convênio com a AMB, deverão obrigatoriamente se filiar às federadas, por intermédio das associações ou departamentos especializados das mesmas, devendo todos os seus associados também serem associados das federadas e estarem quites com suas obrigações estatutariamente definidas.

§ 4º Nenhuma atividade científica especializada de entidade de âmbito nacional, que tenha convênio com a AMB, poderá ser realizada em região ou jurisdição de uma federada sem que dela participe a associação, departamento especializado da mesma e da federada da AMB.

SEÇÃO VI - DAS COMISSÕES CONSULTIVAS

Artigo 79. As comissões consultivas, órgãos assessores da Diretoria, serão permanentes e especiais, e compostas por associados efetivos da AMB, indicados pela Diretoria e nomeados pelo Presidente.

§1º As comissões permanentes, que têm por finalidade estudar as proposições submetidas ao seu exame e sobre elas manifestar sua opinião, denominam-se:

  1. Comissão de Defesa Profissional;

  1. Comissão de Sindicância e Ética;
  2. Comissão de Direitos Humanos;
  3. Comissão de Ensino Médico e Pós-Graduação;
  4. Comissão de Combate ao Tabagismo;
  5. Comissão de Combate ao Alcoolismo;
  6. Comissão de Combate aos Tóxicos;
  7. Comissão Nacional de Honorários Médicos.

§ 2º As comissões especiais, criadas pela Diretoria serão transitórias e se extinguirão uma vez preenchidas as finalidades às quais se destinam.

§ 3º Todas as comissões permanentes serão constituídas por 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) suplentes.

Artigo 80. As comissões serão ouvidas pelos demais órgãos da AMB, quando necessário, para opinar sobre suas áreas de competência, sendo seus pareceres emitidos e aprovados por voto majoritário, presentes a maioria de seus membros.

Artigo 81. As reuniões das comissões consultivas serão presididas pelo seu presidente, secretariadas por um dos membros presentes, e deverão contar com a presença do Presidente da AMB ou seu substituto estatutário.

Artigo 82. A Comissão de Defesa Profissional será composta por 5 (cinco) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pela Diretoria da AMB e tem por finalidade estudar as questões referentes à defesa profissional dos médicos.

Parágrafo único. A Comissão de Defesa Profissional será presidida pelo Diretor de Defesa Profissional.

Artigo 83. A Comissão de Ética Médica será composta por 5 (cinco) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pela Diretoria da AMB e tem por finalidade analisar os assuntos deontológicos, emitindo pareceres a respeito.

Parágrafo único. Os membros da Comissão de Ética Médica elegerão, dentre si, o seu presidente.

CAPÍTULO IV - DAS ELEIÇÕES

SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 84. Todas as eleições serão processadas pelo voto pessoal, direto e secreto, não se admitindo voto por procuração ou correspondência.

§ 1º Para exercer o seu direito de voto, o associado deverá ser inscrito como associado efetivo de uma das federadas até o dia 30 de março do ano eleitoral.

§ 2º O associado em débito para com a AMB e sua federada, para exercer o seu direito de voto, poderá quitar o seu débito até a data das eleições.

§ 3º As eleições da Diretoria da AMB serão realizadas de conformidade com as normas eleitorais aprovadas pela Assembléia de Delegados.

SEÇÃO II – DA POSSE

Artigo 85. A posse dos Delegados eleitos será dada pelo presidente da AMB ou pelo Conselho Deliberativo do exercício findo, durante a Assembléia Ordinária a se realizar após as eleições.

Artigo 86. A posse dos eleitos para a Diretoria Executiva da AMB e do Conselho Fiscal será dada pela Assembléia de Delegados recém empossada, durante a Assembléia Ordinária a se realizar após as eleições.

CAPÍTULO V - DO TÍTULO DE ESPECIALISTA

Artigo 87. A AMB concederá títulos de especialista aos profissionais médicos que preencherem todos os requisitos estabelecidos em convênios celebrados com as associações de especialidades médicas e Conselho Federal de Medicina.

Parágrafo único. A concessão de Título de Especialista submete-se a regulamento próprio.

CAPITULO VI - DO PATRIMÔNIO, DO REGIME FINANCEIRO E DO EXERCÍCIO FISCAL

SEÇÃO I – DO PATRIMÔNIO

Artigo 88. O patrimônio da AMB é constituído por:

  1. bens imóveis e móveis;
  2. contribuições dos associados e contribuições voluntárias;
  3. rendimentos produzidos pelos seus recursos financeiros e bens patrimoniais;
  4. doações, legados, auxílios, subvenções e outras rendas proporcionadas por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas.

SEÇÃO II - DO REGIME FINANCEIRO

Artigo 89. A receita da AMB constituir-se-á das contribuições dos associados e de quaisquer outras rendas, destinando-a totalmente ao atendimento de suas finalidades.

§ 1º As contribuições dos associados serão fixadas anualmente na reunião Ordinária da Assembléia de Delegados, para vigorarem a partir de janeiro do ano seguinte.

§ 2º A Assembléia de Delegados pode fixar valores menores de contribuição para médicos recém-formados.

Artigo 90. Todos os cargos da AMB são gratuitos e honoríficos, não percebendo, os associados, remuneração, vantagens ou benefícios de quaisquer espécies pelo exercício de suas funções.

Artigo 91. Os associados da AMB não respondem, mesmo que subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela entidade.

Artigo 92. As contribuições dos associados deverão ser feitas de modo compartilhado com as Federadas e com repasse automático à AMB.

Artigo 93. As federadas que não documentarem a remessa das contribuições à tesouraria da AMB, até o décimo dia do mês subseqüente ao trimestre vencido, não terão direito a voto nas reuniões do Conselho Deliberativo e da Assembléia de Delegados.

SEÇÃO III - DO EXERCÍCIO FINANCEIRO

Artigo 94. O exercício financeiro da AMB inicia-se em 1º de janeiro, encerrando-se em 31 de dezembro de cada ano.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, ESPECIAIS E TRANSITÓRIAS

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 95. A AMB terá um Departamento de Assistência e Previdência, sem finalidade lucrativa, visando proporcionar aos seus associados assistência econômica mais ampla possível.

§ 1º O Departamento de Assistência e Previdência terá uma diretoria designada pela Diretoria da AMB e constituída de presidente, vice-presidente, secretário, 1º e 2º tesoureiros.

§ 2º O Departamento de Assistência e Previdência será regido por um regimento interno, aprovado pela Assembléia de Delegados.

Artigo 96. Em caso da AMB se dissolver, a Assembléia de Delegados, especialmente convocada, indicará, pagas as dívidas e cumpridas as obrigações da entidade, uma outra associação sem fins lucrativos com objetivos semelhantes, à qual deverá ser destinado o patrimônio remanescente.

Parágrafo único. Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer no seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.

Artigo 97. A AMB editará uma revista médica, um boletim ou jornal, bem como outras publicações de interesse de seus associados.

Artigo 98. Anualmente será realizado um fórum nacional do sistema federativo da AMB tendo como pauta temas relevantes do exercício da medicina.

Artigo 99. A AMB terá uma logomarca.

SEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Artigo 100. A sede da AMB deverá ser transferida para a capital federal.

SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 101. O presente estatuto entrará em vigor somente após seu regular registro junto ao Cartório de Títulos e Documentos, revogadas as disposições em contrário, sendo publicado no Diário Oficial da União.

Artigo 102. Os regimentos, normas e regulamentos deverão ser emendados ou alterados para serem adaptados ao presente estatuto.

Artigo 103. A secretaria deverá promover a renumeração dos artigos, parágrafos e incisos, uma revisão ortográfica, a adaptação dos antigos artigos aos novos e submetê-lo à avaliação do Departamento Jurídico.

 

DR. ELEUSES VIEIRA DE PAIVA

Presidente da Associação Médica Brasileira - AMB

 

DR. JOSÉ LUIZ GOMES DO AMARAL

Presidente da Assembléia de Delegados da AMB

 

DR. ALDEMIR HUMBERTO SOARES

Secretário da Assembléia de Delegados da AMB

 

DR. ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO

Assessor Jurídico - OAB/SP nº 167.922



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