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ASSOCIAÇÃO
MÉDICA BRASILEIRA (AMB)
ESTATUTO
SOCIAL
Aprovado
na Assembléia de Delegados de 26 e 27 de setembro de 1982,
com modificações aprovadas na Assembléia Geral
Extraordinária de Delegados da AMB, em 27 e 28 de
junho de 1986; na Assembléia Geral Extraordinária
de Delegados da AMB, realizada em Brasília (DF), no
dia 26 de maio de 1989; na Assembléia Geral Extraordinária
de Delegados da AMB, realizada no Rio de Janeiro (RJ), no
dia 22 de maio de 1993; na Assembléia Geral Extraordinária
de Delegados da AMB, realizada em Brasília (DF), nos
dias 23 e 24 de outubro de 1998; na Assembléia Geral Extraordinária
de Delegados da AMB, realizada em São Paulo (SP),
no dia 20 de outubro de 2000 e na Assembléia Geral Extraordinária
de Delegados da AMB, realizada em São Paulo (SP),
no dia 29 de outubro de 2.004.
CAPÍTULO
I – DA ENTIDADE, SUA SEDE E SEUS FINS
Artigo 1º.
A Associação Médica Brasileira – AMB
– fundada em 26 de janeiro de 1951, com sede e foro na cidade de
São Paulo, sito à rua São Carlos do Pinhal,
n.º 324, Bela Vista – CEP 01333-903, é uma associação
civil de âmbito nacional, com personalidade jurídica
e forma federativa, sem finalidade lucrativa, que congrega médicos
em todo o território nacional e com duração
indeterminada.
Artigo 2º. São
finalidades da AMB:
- congregar os médicos do país
e suas entidades representativas com o objetivo de defesa geral
da categoria no terreno científico, ético, social,
econômico e cultural;
- contribuir para elaboração
da política de saúde e aperfeiçoamento do
sistema médico assistencial do país;
- orientar a população
quanto aos problemas da assistência médica, preservação
e recuperação da saúde;
- conceder título de especialista,
de conformidade com o disposto neste Estatuto e no regulamento
próprio;
- defender, em juízo ou fora
dele, os interesses de seus filiados, desde que tais interesses
possam ser caracterizados como coletivos ou difusos e possam acarretar
benefícios diretos ou indiretos, para a classe médica,
como um todo;
- elaborar, atualizar, divulgar e
recomendar a classificação de procedimentos médicos
para prestação de serviços médicos;
- fomentar o ensino médico
continuado;
- promover planos securitários
e previdenciários para os associados;
- contribuir para controle de qualidade
das faculdades de medicina;
- contribuir para o estabelecimento
de critérios para criação de escolas médicas
no país;
- promover campanhas de cunho social
que visem prevenir, preservar e recuperar a saúde da população.
Parágrafo
único. Para consecução desses objetivos,
a AMB utilizar-se-á dos meios que se mostrarem indicados,
inclusive a cooperação de instituições
congêneres e entidades representativas de outras categorias,
nacionais e internacionais.
Artigo 3º. A
AMB é uma federação, constituindo-se
de entidades médicas congêneres dos estados e do Distrito
Federal, suas unidades federadas, com base no regime representativo
e as associações nacionais de especialidade, suas
unidades conveniadas.
CAPÍTULO II
- DAS FEDERADAS E DOS ASSOCIADOS
SEÇÃO
I - DAS FEDERADAS
Artigo 4º. São
requisitos para o reconhecimento de qualquer entidade médica
congênere, estadual ou do Distrito Federal, como unidade federada
da AMB:
- ter finalidades que não colidam
com as da AMB;
- possuir personalidade jurídica;
- ser regida por estatuto que permita
quadro social aberto a todos os médicos de área
de influência;
- ter sua diretoria eleita diretamente
pelos associados, com eleições realizadas concomitantemente
às eleições da Diretoria da AMB;
- cumprir as obrigações
previstas neste estatuto.
Artigo 5º.
Compete à Diretoria da AMB, "ad referendum" da
Assembléia de Delegados, aceitar a filiação
de entidades federadas.
Parágrafo
único. O ato de desfiliação é privativo
da Assembléia de Delegados, assegurando-se amplo direito
de defesa.
Artigo 6º. As
entidades federadas têm autonomia administrativa, econômica
e associativa, obrigando-se, entretanto a:
- prestigiar todas as iniciativas
e resoluções tomadas pela Assembléia de Delegados
da AMB;
- manter a AMB informada de
todas as iniciativas e resoluções tomadas no âmbito
estadual ou regional;
- comunicar à AMB, dentro
do primeiro mês de cada trimestre, as exclusões ou
admissões de novos associados em seu quadro social, ocorridas
no trimestre anterior;
- repassar trimestralmente à
AMB as contribuições efetivamente pagas pelos
associados, informando nomes, valores recebidos e período
de competência;
- informar imediatamente à
AMB as penalidades impostas aos respectivos associados;
- indicar, em todos os seus impressos,
cartazes e órgãos de divulgação, a
condição de filiada à AMB e neles
imprimir a logomarca desta entidade;
- não tomar iniciativa de âmbito
nacional sem prévia anuência da AMB;
- conduzir, no seu território,
a eleição da Diretoria da AMB e de Delegados,
conforme este estatuto e as normas eleitorais;
- representar, em juízo ou
fora dele, os interesses de seus filiados, desde que tais interesses
possam ser caracterizados como coletivos ou difusos e possam acarretar
benefícios diretos ou indiretos para a classe médica
como um todo.
Artigo 7º.
Em caso de violação deste estatuto, a Assembléia
de Delegados poderá determinar à entidade federada
o enquadramento na norma estatutária; e não havendo
atendimento dessa recomendação ou ocorrendo perda
de requisitos para sua permanência no quadro federativo, a
AMB poderá cassar-lhe a filiação, assegurando-se
amplo direito de defesa, não cabendo recurso da decisão
final.
SEÇÃO
II - DOS ASSOCIADOS
Artigo
8º. Os médicos de cada estado, do território
e do Distrito Federal poderão ser associados da AMB
somente por meio de uma única federada, devidamente reconhecida.
§ 1º. Quando
o médico for associado efetivo de mais de uma entidade federada,
será associado efetivo da AMB por intermédio
da federada que tenha feito sua última inscrição
como associado.
§ 2º. São
automaticamente associados da AMB todos os associados das
federadas.
Artigo 9º. Os associados
da AMB distribuem-se nas categorias seguintes: fundadores,
efetivos, jubilados, correspondentes, honorários, beneméritos
e acadêmicos.
§ 1º Não há, entre
os associados, direitos e obrigações recíprocos.
§ 2º O associado que desejar
demitir-se do quadro associativo deverá comunicar sua decisão
à Diretoria da Federada.
Artigo 10. São
considerados associados fundadores, todos os médicos que
em 31 de dezembro de 1951 faziam parte de qualquer entidade que
se transformou em federada.
Artigo 11. São
associados efetivos, todos os médicos que nesta categoria
pertençam ao quadro social de uma das entidades federadas.
Parágrafo
único. Incluem-se, na categoria de associados efetivos,
os médicos residentes inscritos nesta categoria nas respectivas
federadas.
Artigo 12.
São direitos dos associados efetivos:
- votar nas eleições
da AMB, desde que inscritos como associados antes de 31
de março do ano civil respectivo e que estejam quites com
as suas contribuições até a data prevista
nas normas eleitorais;
- ser votado para qualquer cargo,
ressalvadas as limitações constantes deste estatuto
e das normas eleitorais;
- utilizar-se de todos os serviços
mantidos pela AMB, respeitadas as disposições
administrativas;
- receber as publicações
da AMB.
Artigo 13.
São deveres dos associados efetivos:
- fortalecer e prestigiar, em todas
as suas iniciativas, a AMB e federadas a que pertence;
- pautar sua conduta dentro dos princípios
éticos;
- pagar, pontualmente, a contribuição
estabelecida pela Assembléia de Delegados;
- cumprir as disposições
estatutárias e regimentais.
Artigo 14.
Os associados efetivos poderão requerer a condição
de associados jubilados, desde que preencham uma das seguintes condições:
- idade mínima de 65 anos,
com contribuições quitadas de forma ininterrupta
nos últimos 15 anos;
- associados atingidos por invalidez
permanente comprovada.
Parágrafo
único. Os associados jubilados, isentos de contribuições,
conservarão todos os direitos dos associados efetivos.
Artigo 15.
Serão associados correspondentes os médicos de outros
países, propostos pela Diretoria da AMB ou de uma
federada, aprovados pelo Conselho Deliberativo.
§ 1º São
direitos dos associados correspondentes, os mesmos dos associados
efetivos exceto os referidos nos incisos "I" e "II"
do artigo 12.
§ 2º São
deveres dos associados correspondentes, os mesmos dos associados
efetivos exceto o referido na alínea "III" do artigo
13.
Artigo 16.
Serão associados honorários, as personalidades brasileiras
ou estrangeiras, de mérito comprovado, indicadas pela Diretoria
ou por uma entidade federada e aceita por decisão de 2/3
(dois terços) da Assembléia de Delegados.
Artigo 17.
Serão associados beneméritos, mediante aprovação
de 2/3 (dois terços) da Assembléia de Delegados, as
personalidades indicadas pela Diretoria ou por entidade federada,
por terem prestado serviço de relevância à AMB.
Artigo 18.
Podem inscrever-se como associados acadêmicos, alunos de qualquer
ano de curso de graduação em medicina e que nesta
condição pertençam ao quadro social das entidades
federadas.
§ 1º São
direitos dos associados acadêmicos, os correspondentes
aos incisos "III" e "IV" do artigo 12;
§ 2º São
deveres dos associados acadêmicos, os correspondentes
aos incisos "I" e "II" do artigo 13.
Artigo 19.
Os associados da AMB serão passíveis de punições,
mediante decisão da federada, por conduta em desacordo com
os estatutos da AMB ou da federada, e suscetível de
causar danos morais ou materiais à classe médica,
à AMB ou à federada a que pertence.
§ 1º As penalidades
não são seqüenciais, obedecerão à
natureza e gravidade da infração e serão as
seguintes:
- advertência - de natureza
moral, em que o advertido toma ciência, por expediente reservado;
- censura - de natureza moral, em
que o advertido toma ciência por expediente ou pela imprensa;
- suspensão - aplicada em caso
de falta grave, em que o associado fica com seus direitos suspensos
por até 90 (noventa) dias e tem ciência por expediente
ou pela imprensa;
- exclusão - pena máxima,
em que o associado é afastado, definitivamente, do quadro
social, e tem ciência por expediente ou pela imprensa.
§ 2º O processo
de punição deverá ser instaurado na entidade
federada a que estiver filiado o associado, cabendo-lhe o direito
de ampla defesa, e na falta desse procedimento, poderá ser
efetivado pela AMB.
§ 3º A penalidade
aplicada pela federada será julgada pelo Conselho Deliberativo
da AMB, cabendo recurso à Assembléia de Delegados
no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência.
§ 4º Os recursos
apresentados perante a AMB, automaticamente implicam em efeito
suspensivo às penas aplicadas pela federada.
§ 5º A AMB,
por resolução de sua Assembléia de Delegados,
poderá alterar as decisões das entidades federadas
que, nos termos do artigo 7 deste estatuto, acatarão o que
for por ela resolvido.
§ 6º A AMB
dará ciência do recurso e do seu provimento ou não
à respectiva federada.
§ 7º Quando
se tratar de violação do código de ética
médica, a Diretoria da AMB ou da federada denunciará
o fato diretamente ao conselho regional de medicina respectivo.
CAPÍTULO III
- DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 20. São
órgãos permanentes da AMB: a Assembléia
Geral, a Assembléia de Delegados, o Conselho Deliberativo,
a Diretoria, o Conselho Fiscal, o Conselho Científico e as
comissões consultivas.
Artigo 21.
Os órgãos da AMB terão seu funcionamento
regulado por regimentos internos, aprovados pela Assembléia
de Delegados e amplamente divulgados às suas filiadas.
Artigo 22.
Nenhum órgão da AMB poderá assumir posições
de caráter político-partidário ou religioso.
SEÇÃO
I - DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 23.
A Assembléia Geral será constituída pelos
associados efetivos da AMB que estejam em dia com suas
obrigações estatutárias à data da
convocação.
Artigo 24. Compete à
Assembléia Geral:
I) eleger os administradores da
entidade;
II) deliberar sobre à destituição
dos administradores da entidade;
III) aprovar o orçamento
e as contas da entidade;
IV) emendar ou reformar este Estatuto;
V) deliberar, em última
instância, recurso interposto por associado contra decisões
de outros órgãos da AMB.
Parágrafo
único. A aprovação do orçamento
e das contas da entidade serão submetidas à Assembléia
Geral somente após o parecer do Conselho Fiscal e a aprovação
da Assembléia de Delegados.
Artigo 25.
A Assembléia Geral será convocada Ordinariamente,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
para deliberar sobre os assuntos a seguir:
I) no mês
de outubro de cada ano para deliberar sobre a aprovação
do orçamento da entidade para o exercício seguinte
e para aprovação das contas da entidade do exercício
findo;
II) no mês
de agosto dos anos eleitorais para votação dos
candidatos para preenchimento dos cargos eletivos da entidade.
Artigo 26. A Assembléia
Geral será convocada Extraordinariamente para deliberar sobre
os assuntos a seguir:
I) destituição
dos administradores da entidade;
II) emenda ou reforma deste
Estatuto.
§ 1º. Para deliberação
do inciso "I" deste artigo, a Assembléia será
convocada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2º Para deliberação
do inciso "II" deste artigo, a Assembléia será
convocada com antecedência mínima de noventa (90) dias,
somente podendo apreciar proposições recebidas na
sede da AMB, na forma definida pela Diretoria Executiva,
até sessenta (60) dias antes de sua realização,
sendo disponibilizadas aos associados, por qualquer meio, com antecedência
mínima de trinta (30) dias.
§ 3º As sugestões
para reforma estatutária poderão ser elaboradas:
- pelos associados em dia com suas
obrigações estatutárias e delegados, sendo
encaminhadas à Diretoria Executiva da AMB, por intermédio
das entidades federadas a que pertencem;
- pelas entidades federadas;
- pela Diretoria da AMB.
Art. 27.
As deliberações da Assembléia Geral serão
tomadas pelo voto majoritário dos associados, salvo as
deliberações constantes dos incisos II e IV do
art. 24, nestes casos, será exigido o voto concorde de
2/3 dos presentes à assembléia especialmente convocada
para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira
convocação, sem a maioria absoluta dos associados,
ou com menos de 1/3 nas convocações seguintes.
Artigo 28.
É garantido a um quinto
dos associados efetivos o direito de promover a Assembléia
Geral.
SEÇÃO
II – DA ASSEMBLÉIA DE DELEGADOS
Artigo
29. A Assembléia de Delegados é o órgão
supremo da AMB nos limites da lei e deste estatuto, com poderes
para resolver todos os assuntos e decidir sobre todos os atos associativos.
Artigo 30.
Constituem a Assembléia de Delegados:
- os Delegados eleitos nas federadas;
- os Presidentes das federadas ou
seus substitutos estatutários na Diretoria.
Artigo 31.
Os Delegados e suplentes serão eleitos por voto direto e
secreto pelos associados de cada uma das unidades federadas.
§ 1º Somente
poderão inscrever-se, como candidatos a delegados, médicos
que tenham há mais de um ano a condição de
associado efetivo, contado retroativamente a partir do último
dia de prazo fixado para a apresentação das chapas.
§ 2º Cada chapa
ou legenda elegerá um número de delegados correspondentes
à votação proporcional recebida, revertendo
as frações, para efeito de cálculo, para a
chapa majoritária.
§ 3º Os delegados
exercerão mandato por 3 (três) anos e poderão
ser reeleitos, desde que tenham comparecido, no mínimo, a
50% (cinqüenta por cento) das convocações.
Artigo 32. O
número de delegados será variável e cada federada
terá direito ao mínimo básico de um delegado,
além de um número variável proporcional ao
número de associados efetivos, calculados na razão
de um para 500 (quinhentos) ou fração, cálculo
este que será feito a partir de 501 (quinhentos e um), excluído
o presidente da federada ou seu representante.
§ 1º Servirá
de base para o estabelecimento do número de delegados de
cada federada, o número dos respectivos associados efetivos,
quites com a AMB até o dia 30 de junho do ano eleitoral.
§ 2º Até
30 de julho do ano civil eleitoral, a Diretoria da AMB expedirá
circular às federadas informando o número de delegados
de todas as federadas.
§ 3º Havendo
acréscimo do seu número de associados efetivos, quites
durante o triênio, implicando em direito de aumento de sua
representação na Assembléia de Delegados, as
respectivas entidades federadas promoverão delegados suplentes
à condição de delegados efetivos, respeitada
a proporcionalidade prevista neste artigo.
Artigo 33.
A Assembléia de Delegados reunir-se-á ordinariamente,
uma vez por ano, entre 10 e 31 de outubro, em data e local determinados
na reunião anterior, ou na falta desta determinação
ou impossibilidade de seu cumprimento, onde e quando for determinado
pela Diretoria da AMB.
Artigo 34. Compete privativamente
à Assembléia de Delegados:
- fixar a contribuição
dos associados, ouvido o parecer do Conselho Fiscal;
- votar a proposta orçamentária
apresentada pela Diretoria, ouvido o parecer do Conselho Fiscal,
ad referendum da Assembléia Geral;
- apreciar a prestação
de contas da Diretoria, ouvido o parecer do Conselho Fiscal, ad
referendum da Assembléia Geral;
- analisar e decidir sobre o relatório
anual da Diretoria, ouvido o parecer do Conselho Fiscal;
- deliberar sobre matéria não
prevista neste estatuto;
- determinar a orientação
da AMB relativa a iniciativas que interessem à classe
médica ou ao público em geral;
- decidir sobre a indicação
de associados honorários e beneméritos;
- autorizar alienação
de bens imóveis ou gravame do patrimônio da AMB,
ouvido, previamente, o parecer do Conselho Fiscal;
- deliberar sobre a desfiliação
de entidade federada e ratificação da filiação
da federada, promovida pela Diretoria;
- deliberar sobre assuntos não
constantes da ordem do dia, desde que não impliquem em
reforma estatutária, por aprovação de maioria
simples dos presentes;
- aprovar o regimento interno elaborado
pela Diretoria e supervisionar sua divulgação e
cumprimento.
Artigo 35.
A Assembléia de Delegados poderá ser convocada extraordinariamente:
- por sua própria iniciativa,
pelo Conselho Deliberativo ou por 1/5 (um quinto) dos Delegados,
desde que representantes de três entidades federadas, pelo
menos;
- por iniciativa da Diretoria;
- por iniciativa de 1/5 (um quinto)
dos associados, no gozo dos seus direitos, pertencentes a pelo
menos três federadas.
§ 1º A Assembléia
Extraordinária só poderá tratar de assuntos
para os quais tenha sido especificamente convocada.
§ 2º As convocações
para as Assembléias Extraordinárias serão efetuadas
pelo Presidente da AMB ou por seu substituto legal, devendo
ser expedidas dentro de uma semana após a competente solicitação
e dirigidas às entidades federadas, delegados e respectivos
suplentes.
§ 3º. As Assembléias
Extraordinárias de Delegados serão realizadas entre
30 (trinta) e 90 (noventa) dias após a expedição
de sua convocação.
Artigo 36.
O quorum para deliberação da Assembléia de
Delegados é de 1/3 (um terço) do número total
de seus membros, sendo as deliberações tomadas por
maioria simples de voto dos presentes e excetuando-se os casos previstos
no presente estatuto.
Parágrafo
único. A abertura das sessões será realizada
com qualquer número de membros presentes.
SEÇÃO
III - DO CONSELHO DELIBERATIVO
Artigo 37. O
Conselho Deliberativo compor-se-á do Presidente e do Secretário
da AMB ou de seus respectivos substitutos estatutários na
Diretoria; dos Presidentes das Federadas ou de seus substitutos
estatutários na Diretoria; dos 14 (quatorze) representantes
do Conselho de Especialidades e 01 (um) representante indicado pelo
Conselho Federal de Medicina, devendo reunir-se ordinariamente a
cada 6 (seis) meses em local e data anunciados na reunião
anterior.
Artigo 38.
O Conselho Deliberativo poderá ser convocado extraordinariamente,
pela Diretoria da AMB ou por 1/5 (um quinto) dos seus membros,
para deliberar exclusivamente sobre assuntos constantes da convocação.
Artigo 39.
É de competência do Conselho Deliberativo:
- assumir todas as atribuições
da Assembléia de Delegados, enquanto esta não for
convocada, com exceção das seguintes matérias:
- alterar as contribuições
dos associados;
- alterar os estatutos e o regimento
da Assembléia de Delegados;
- dispor sobre matéria já
decidida pela Assembléia de Delegados.
- deliberar sobre as propostas de
associados correspondentes;
- julgar os processos instaurados
contra associados por infração a este estatuto;
- julgar o processo eleitoral e proclamar
os eleitos.
Artigo 40.
Todas as decisões do Conselho Deliberativo ficarão
sujeitas a homologação pela Assembléia de Delegados,
sem prejuízo de sua imediata execução.
Artigo 41.
O quorum para deliberação no Conselho Deliberativo
será de metade mais um de seus membros e as decisões
serão tomadas por maioria simples de voto dos presentes.
Artigo 42.
As reuniões do Conselho Deliberativo serão presididas
pelo Presidente da AMB, ou seu substituto estatuário,
que terá voto de qualidade, e secretariadas pelo Secretário
Geral.
SEÇÃO
IV - DA DIRETORIA
Artigo
43. A Diretoria é o órgão executivo
da AMB e compõe-se de: Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes,
10 (dez) Vice-Presidentes Regionais, Secretário-Geral, 1º
Secretário, 1º e 2º Tesoureiros, Diretor de Relações
Internacionais, Diretor Científico, Diretor de Defesa Profissional,
Diretor de Assistência e Previdência, Diretor de Atendimento
ao Associado, Diretor Cultural, Diretor de Economia Médica,
Diretor de Saúde Pública, Diretor de Comunicações,
Diretor Acadêmico, Diretor de Marketing e Diretor de Proteção
ao Paciente.
Artigo 44.
A Diretoria será eleita por voto direto e secreto dos associados,
na segunda quinzena de agosto, recaindo a data em dia útil,
e tomará posse perante a Assembléia Ordinária
de Delegados seguinte.
Parágrafo
único. A Diretoria será eleita para um mandato
de 3 (três) anos, podendo seus integrantes serem reeleitos,
consecutivamente, para o mesmo cargo, uma única vez.
Artigo 45.
São condições de elegibilidade:
- para qualquer cargo: ter a condição
de associado efetivo há mais de três anos, estar
em pleno gozo de seus direitos estatutários, contados da
data de sua inscrição como associado até
o último dia de prazo fixado para apresentação
de chapas;
- para cada um dos dez cargos de Vice-Presidente:
residir ou exercer a profissão nas respectivas regiões:
centro, centro-oeste, norte, norte–nordeste, nordeste, leste-nordeste,
leste-centro, leste-sul, centro-sul e sul.
Parágrafo
único. Os Vice-Presidentes serão distribuídos
pelas seguintes regiões:
- centro: Distrito Federal;
- centro-oeste: Goiás, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins;
- norte: Rondônia, Acre, Amazonas,
Roraima, Pará e Amapá;
- norte-nordeste: Maranhão,
Piauí e Ceará;
- nordeste: Rio Grande do Norte,
Paraíba e Pernambuco;
- leste-nordeste: Sergipe, Bahia
e Alagoas;
- leste-centro: Espírito
Santo e Minas Gerais;
- leste-sul: Rio de Janeiro;
- centro-sul: São Paulo e
Paraná;
- sul: Santa Catarina e Rio Grande
do Sul.
- para os cargos de Secretário
Geral, 1º Secretário, 1º e 2º Tesoureiros: residir ou exercer
a profissão na cidade sede da AMB.
Artigo 46.
A Diretoria fará, no mínimo 2 (duas) reuniões
ordinárias por ano com a Diretoria Plena e da Diretoria Executiva
todos os meses.
Parágrafo
único. A ausência sem justificativa a 3 (três)
reuniões consecutivas, ou a 5 (cinco) alternadas no período
de 1 (um) ano, ensejará a perda do mandato.
Artigo 47.
A Diretoria poderá ser convocada, extraordinariamente, pelo
Presidente ou, no mínimo, pela metade de seus membros.
Artigo 48.
No intervalo das reuniões plenárias da Diretoria,
responde pela mesma o seu núcleo executivo, constituído
pelo Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes, Secretário Geral,
1º Secretário, 1º e 2º Tesoureiros, que terão as atribuições
que lhes são conferidas pelo presente estatuto.
Artigo 49.
São atribuições da Diretoria:
- praticar todos os atos de gestão,
necessários ao perfeito funcionamento da AMB e ao
cumprimento de suas finalidades;
- elaborar seu regimento interno,
que será submetido à Assembléia de Delegados;
- enviar anualmente à Assembléia
de Delegados e ao Conselho Fiscal o relatório de suas atividades,
a proposta orçamentária para o exercício
seguinte e a prestação de contas;
- convocar, extraordinariamente, a
Assembléia de Delegados e o Conselho Deliberativo;
- propor associados correspondentes
ao Conselho Deliberativo; honorários e beneméritos
à Assembléia de Delegados;
- cumprir e fazer cumprir este estatuto,
regimentos, regulamentos, normas e resoluções da
Assembléia de Delegados;
- designar membros para integrarem
as diversas comissões de assessoramento que se fizerem
necessárias;
- nomear os membros do Departamento
de Assistência e Previdência, exceto o seu presidente,
que será eleito; do Departamento de Publicações
e de outros departamentos de serviços que vierem a ser
criados;
- assinar convênios com as associações
médicas nacionais de especialidades;
- eleger diretor para qualquer de
seus cargos, quando se verificar vacância ou impedimento,
depois de obedecidas as substituições previstas
neste estatuto;
- nomear os membros dos diversos departamentos
existentes e de outros que vierem a ser criados.
- reformar ou alterar o presente estatuto
sempre que exigido por imposições legais, ad
referendum da Assembléia Geral.
Parágrafo
único. As deliberações da Diretoria serão
tomadas por maioria simples de votos, presentes a maioria de seus
membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
Artigo 50.
São atribuições do Presidente:
- representar a AMB em juízo
e fora dele;
- presidir as reuniões do Conselho
Deliberativo, da Diretoria, do Conselho Científico e das
comissões;
- administrar, com aprovação
da Diretoria, o patrimônio da AMB;
- dar execução às
resoluções da Assembléia de Delegados, do
Conselho Deliberativo e demais órgãos;
- adquirir ou alienar bens imóveis
e dar em garantia hipotecária os bens do patrimônio,
quando autorizado pela Assembléia de Delegados;
- presidir as sessões preparatórias
das Assembléias de Delegados, em que apresentarão
relatório anual de todas as atividades da AMB, prestando
os esclarecimentos necessários;
- comparecer e permanecer na Assembléia
de Delegados onde, sempre que necessário, dará sua
opinião nas dúvidas suscitadas.
- assinar, conjuntamente com o 1º
Tesoureiro, os cheques da entidade, bem como autorizar despesas
da AMB;
- outorgar procuração;
- autorizar a veiculação
de periódicos.
Artigo 51.
Compete ao primeiro Vice-Presidente:
- substituir o Presidente em seus
impedimentos e ausências, sucedendo-lhe em caso de vacância
do cargo;
- representar a AMB sempre
que designado pela presidência;
- por delegação da presidência,
desempenhar outras funções executivas.
Artigo 52.
Compete ao segundo Vice-Presidente substituir o primeiro Vice-Presidente
em caso de impedimento ou vacância.
Parágrafo
único. Compete ainda ao segundo Vice-Presidente, por
delegação da presidência, desempenhar outras
funções executivas.
Artigo 53.
Aos Vice-Presidentes Regionais compete:
- representar a AMB dentro
de sua respectiva região;
- transmitir ao Presidente e à
Diretoria as observações colhidas nas respectivas
regiões;
- transmitir às respectivas
regiões as informações e orientações
do Presidente e/ou da Diretoria.
Artigo 54.
Compete ao Secretário Geral:
- secretariar as reuniões da
Assembléia de Delegados, do Conselho Deliberativo e das
comissões consultivas;
- dirigir todos os serviços
da secretaria;
- admitir ou dispensar funcionários,
desde que autorizado pela Diretoria;
- exercer outras atividades peculiares
ao cargo e as que lhe venham a ser atribuídas.
Artigo 55.
Compete ao 1º Secretário:
- auxiliar o Secretário Geral
nas suas atribuições, substituí-lo nos seus
impedimentos, sucedê-lo na vaga e exercer outras atividades
compatíveis com o cargo que lhe forem atribuições
pela Diretoria;
- compor a mesa dos trabalhos da Assembléia
de Delegados.
Artigo 56.
Compete ao 1º Tesoureiro:
- administrar os fundos e rendas da
AMB;
- fazer as despesas autorizadas pelo
Presidente ou proceder conforme o parágrafo segundo deste
artigo;
- fiscalizar a contabilidade;
- apresentar o balancete mensal, o
balanço geral e o relatório anual da tesouraria;
- exercer outras atividades peculiares
ao cargo e as que lhe venham a ser atribuídas;
- comparecer à Assembléia
de Delegados, à qual prestará esclarecimento e dará
sua opinião quando solicitado.
§ 1º Na ausência
dos tesoureiros, assinará os cheques outro elemento da Diretoria,
especialmente autorizado, mediante procuração outorgada
pelo tesoureiro ausente.
§ 2º As controvérsias
surgidas na execução do item "II" deste artigo serão
resolvidas por voto majoritário e simples dos membros da
Diretoria, em reunião convocada especialmente para esse fim.
Artigo 57.
Compete ao 2º Tesoureiro:
- auxiliar o 1º Tesoureiro;
- substituir o 1º Tesoureiro em seus
impedimentos e ausências;
- suceder o 1º Tesoureiro na vaga.
Artigo 58.
Compete ao Diretor de Assistência e Previdência presidir
o Departamento de Assistência e Previdência (DAP).
Artigo 59.
Compete ao Diretor Cultural promover, pelos meios que a entidade
dispõe, o desenvolvimento cultural de seus associados.
Artigo 60.
Compete ao Diretor de Defesa Profissional:
- promover ações que
visem manter a ética e a dignidade do exercício
profissional da medicina;
- presidir o Departamento de Defesa
Profissional.
Artigo 61.
Compete ao Diretor de Relações Internacionais promover
o intercâmbio e o relacionamento da AMB com as entidades
congêneres de outros países e organismos internacionais
de saúde.
Artigo 62. Compete
ao Diretor Científico:
- promover o intercâmbio e o
relacionamento da AMB com as associações
científicas, com ela conveniadas;
- secretariar as reuniões do
Conselho Científico e substituir o presidente em sua ausência.
Artigo 63.
Compete ao Diretor de Economia Médica manter, atualizar e
reformular a "Lista de Procedimentos Médicos",
acompanhando os custos dos procedimentos médicos listados
com base nas variantes que os compõem.
Artigo 64.
Compete ao Diretor de Saúde Pública elaborar propostas
que contribuam para a melhoria da saúde pública no
país.
Artigo 65.
Compete ao Diretor de Comunicações, coordenar a elaboração
do periódico da AMB, bem como os demais meios de comunicações
da entidade.
Artigo 66.
Compete ao Diretor Acadêmico propor e desenvolver ações
que possibilitem a aproximação da AMB com o
meio acadêmico.
Artigo 67.
Compete ao Diretor de Atendimento ao Associado o oferecimento de
serviços e bens diversos, com o objetivo de utilizar-se da
contratação coletiva destes para redução
de custos e obtenção de facilidades.
Artigo 68.
Compete ao Diretor de Proteção ao Paciente propor
e operacionalizar políticas e condutas de proteção
ao paciente, atuando isoladamente ou em conjunto com outros segmentos
da sociedade civil organizada.
Artigo 69.
Compete ao Diretor de Marketing:
- divulgar as ações
da AMB, promovendo o contínuo aprimoramento da imagem
da entidade e da classe.
- captar recursos para a AMB.
Artigo 70.
O Conselho Fiscal será eleito pela Assembléia de Delegados
na sessão de posse da Diretoria e seu mandato será
coincidente com o da mesma.
Artigo 71.
O Conselho Fiscal será constituído por 5 (cinco) membros
efetivos e igual número de suplentes.
Parágrafo
único. Em caso de vacância ou impedimento, o membro
efetivo do Conselho Fiscal será substituído pelo suplente
que seja associado mais antigo da entidade.
Artigo 72.
Para ser eleito para o Conselho Fiscal o associado deverá
ter mais de 3 (três) anos de filiação, contados
da data de sua inscrição como associado da AMB
até o último dia de prazo fixado para apresentação
de chapa.
Artigo 73.
O Conselho Fiscal reunir-se-á por convocação
da Diretoria da AMB, da Assembléia de Delegados, do
Conselho Deliberativo ou de seu próprio presidente.
§ 1º As decisões
do Conselho Fiscal serão tomadas por voto majoritário,
presentes a maioria de seus membros.
§ 2º O Presidente
do Conselho Fiscal só terá voto de desempate.
Artigo 74.
Compete ao Conselho Fiscal apreciar todos os assuntos relacionados
com patrimônio, bens, rendas, fundos, aspectos econômicos
e financeiros da vida da entidade e matérias correlatas,
assim como fiscalizar os respectivos atos executivos da Diretoria,
atribuições estas em que se incluem, especialmente,
emitir parecer sobre:
- fixação das contribuições
dos associados e demais receitas;
- despesas dos diferentes setores
de atividade;
- orçamento de cada exercício;
- balancetes e balanço geral;
- prestação de contas
e relatórios da Diretoria;
- inventário dos bens.
Artigo 75.
Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si o seu Presidente.
SEÇÃO
V - DO CONSELHO CIENTÍFICO
Artigo
76. O Conselho Científico, órgão consultivo,
será ouvido pela Diretoria da AMB quando necessário
para opinar sobre suas áreas de competência, sendo
seus pareceres emitidos e aprovados por voto majoritário,
presente a maioria de seus membros.
Artigo 77.
O Conselho Científico é formado pelos presidentes
das associações médicas nacionais de especialidades,
ou seus substitutos legais, mediante convênio com a AMB,
tendo por finalidade:
- incrementar, regulamentar e coordenar
as atividades do exercício das especialidades médicas
em todo o território nacional;
- estudar e sugerir medidas visando
o aperfeiçoamento da formação dos médicos;
- estudar e sugerir medidas destinadas
à perfeita execução da atribuição
do Título de Especialista e sua valorização;
- eleger entre seus membros os 14
representantes e respectivos suplentes junto ao Conselho Deliberativo
da AMB.
Parágrafo
único. A ausência do membro do Conselho Científico
a 2 (duas) reuniões do Conselho Deliberativo, realizadas
durante seu mandato, implicará na sua substituição
por outro membro.
Artigo 78.
Os Departamentos Científicos poderão ser constituídos
mediante convênio com entidades especializadas de âmbito
nacional, desde que comprovado que todos os associados dessas entidades
são associados efetivos da AMB, por intermédio
das respectivas federadas.
§1º No convênio
deverá figurar, obrigatoriamente, a cláusula pela
qual as entidades especializadas só receberão novos
associados se os pretendentes tiverem sido previamente admitidos
como associados efetivos de uma das entidades federadas da AMB.
§ 2º A fiscalização
de cumprimento das cláusulas dos convênios será
feita também pelas entidades federadas, que comunicarão
à AMB eventuais infrações, para que
esta proceda a devida denúncia.
§ 3º As sessões
ou capítulos regionais de entidades especializadas de âmbito
nacional, que tenham convênio com a AMB, deverão
obrigatoriamente se filiar às federadas, por intermédio
das associações ou departamentos especializados das
mesmas, devendo todos os seus associados também serem associados
das federadas e estarem quites com suas obrigações
estatutariamente definidas.
§ 4º Nenhuma
atividade científica especializada de entidade de âmbito
nacional, que tenha convênio com a AMB, poderá
ser realizada em região ou jurisdição de uma
federada sem que dela participe a associação, departamento
especializado da mesma e da federada da AMB.
SEÇÃO
VI - DAS COMISSÕES CONSULTIVAS
Artigo
79. As comissões consultivas, órgãos
assessores da Diretoria, serão permanentes e especiais, e
compostas por associados efetivos da AMB, indicados pela
Diretoria e nomeados pelo Presidente.
§1º As comissões
permanentes, que têm por finalidade estudar as proposições
submetidas ao seu exame e sobre elas manifestar sua opinião,
denominam-se:
- Comissão de Defesa Profissional;
- Comissão de Sindicância
e Ética;
- Comissão de Direitos Humanos;
- Comissão de Ensino Médico
e Pós-Graduação;
- Comissão de Combate ao Tabagismo;
- Comissão de Combate ao Alcoolismo;
- Comissão de Combate aos Tóxicos;
- Comissão Nacional de Honorários
Médicos.
§ 2º As comissões
especiais, criadas pela Diretoria serão transitórias
e se extinguirão uma vez preenchidas as finalidades às
quais se destinam.
§ 3º Todas as
comissões permanentes serão constituídas por
5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) suplentes.
Artigo 80.
As comissões serão ouvidas pelos demais órgãos
da AMB, quando necessário, para opinar sobre suas
áreas de competência, sendo seus pareceres emitidos
e aprovados por voto majoritário, presentes a maioria de
seus membros.
Artigo 81.
As reuniões das comissões consultivas serão
presididas pelo seu presidente, secretariadas por um dos membros
presentes, e deverão contar com a presença do Presidente
da AMB ou seu substituto estatutário.
Artigo 82.
A Comissão de Defesa Profissional será composta por
5 (cinco) membros titulares e igual número de suplentes,
nomeados pela Diretoria da AMB e tem por finalidade estudar
as questões referentes à defesa profissional dos médicos.
Parágrafo
único. A Comissão de Defesa Profissional será
presidida pelo Diretor de Defesa Profissional.
Artigo 83.
A Comissão de Ética Médica será composta
por 5 (cinco) membros titulares e igual número de suplentes,
nomeados pela Diretoria da AMB e tem por finalidade analisar
os assuntos deontológicos, emitindo pareceres a respeito.
Parágrafo
único. Os membros da Comissão de Ética
Médica elegerão, dentre si, o seu presidente.
CAPÍTULO IV
- DAS ELEIÇÕES
SEÇÃO
I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
84. Todas as eleições serão processadas
pelo voto pessoal, direto e secreto, não se admitindo voto
por procuração ou correspondência.
§ 1º Para exercer
o seu direito de voto, o associado deverá ser inscrito como
associado efetivo de uma das federadas até o dia 30 de março
do ano eleitoral.
§ 2º O associado
em débito para com a AMB e sua federada, para exercer
o seu direito de voto, poderá quitar o seu débito
até a data das eleições.
§ 3º As eleições
da Diretoria da AMB serão realizadas de conformidade
com as normas eleitorais aprovadas pela Assembléia de Delegados.
SEÇÃO
II – DA POSSE
Artigo
85. A posse dos Delegados eleitos será dada pelo presidente
da AMB ou pelo Conselho Deliberativo do exercício
findo, durante a Assembléia Ordinária a se realizar
após as eleições.
Artigo 86.
A posse dos eleitos para a Diretoria Executiva da AMB e do
Conselho Fiscal será dada pela Assembléia de Delegados
recém empossada, durante a Assembléia Ordinária
a se realizar após as eleições.
CAPÍTULO V
- DO TÍTULO DE ESPECIALISTA
Artigo
87. A AMB concederá títulos de especialista
aos profissionais médicos que preencherem todos os requisitos
estabelecidos em convênios celebrados com as associações
de especialidades médicas e Conselho Federal de Medicina.
Parágrafo
único. A concessão de Título de Especialista
submete-se a regulamento próprio.
CAPITULO VI - DO
PATRIMÔNIO, DO REGIME FINANCEIRO E DO EXERCÍCIO FISCAL
SEÇÃO
I – DO PATRIMÔNIO
Artigo
88. O patrimônio da AMB é constituído
por:
- bens imóveis e móveis;
- contribuições dos
associados e contribuições voluntárias;
- rendimentos produzidos pelos seus
recursos financeiros e bens patrimoniais;
- doações, legados,
auxílios, subvenções e outras rendas proporcionadas
por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, públicas
ou privadas.
SEÇÃO
II - DO REGIME FINANCEIRO
Artigo
89. A receita da AMB constituir-se-á das contribuições
dos associados e de quaisquer outras rendas, destinando-a totalmente
ao atendimento de suas finalidades.
§ 1º As contribuições
dos associados serão fixadas anualmente na reunião
Ordinária da Assembléia de Delegados, para vigorarem
a partir de janeiro do ano seguinte.
§ 2º A Assembléia
de Delegados pode fixar valores menores de contribuição
para médicos recém-formados.
Artigo 90.
Todos os cargos da AMB são gratuitos e honoríficos,
não percebendo, os associados, remuneração,
vantagens ou benefícios de quaisquer espécies pelo
exercício de suas funções.
Artigo 91.
Os associados da AMB não respondem, mesmo que subsidiariamente,
pelas obrigações assumidas pela entidade.
Artigo 92. As contribuições
dos associados deverão ser feitas de modo compartilhado com
as Federadas e com repasse automático à AMB.
Artigo 93.
As federadas que não documentarem a remessa das contribuições
à tesouraria da AMB, até o décimo dia
do mês subseqüente ao trimestre vencido, não terão
direito a voto nas reuniões do Conselho Deliberativo e da
Assembléia de Delegados.
SEÇÃO
III - DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
Artigo
94. O exercício financeiro da AMB inicia-se
em 1º de janeiro, encerrando-se em 31 de dezembro de cada ano.
CAPÍTULO VII
- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, ESPECIAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO
I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
95. A AMB terá um Departamento de Assistência
e Previdência, sem finalidade lucrativa, visando proporcionar
aos seus associados assistência econômica mais ampla
possível.
§ 1º O Departamento
de Assistência e Previdência terá uma diretoria
designada pela Diretoria da AMB e constituída de presidente,
vice-presidente, secretário, 1º e 2º tesoureiros.
§ 2º O Departamento
de Assistência e Previdência será regido por
um regimento interno, aprovado pela Assembléia de Delegados.
Artigo 96. Em
caso da AMB se dissolver, a Assembléia de Delegados, especialmente
convocada, indicará, pagas as dívidas e cumpridas
as obrigações da entidade, uma outra associação
sem fins lucrativos com objetivos semelhantes, à qual deverá
ser destinado o patrimônio remanescente.
Parágrafo
único. Não existindo no Município, no Estado,
no Distrito Federal ou no Território, em que a associação
tiver sede, instituição nas condições
indicadas neste artigo, o que remanescer no seu patrimônio
se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal
ou da União.
Artigo 97.
A AMB editará uma revista médica, um boletim
ou jornal, bem como outras publicações de interesse
de seus associados.
Artigo 98.
Anualmente será realizado um fórum nacional do sistema
federativo da AMB tendo como pauta temas relevantes do exercício
da medicina.
Artigo 99.
A AMB terá uma logomarca.
SEÇÃO
II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Artigo
100. A sede da AMB deverá ser transferida para
a capital federal.
SEÇÃO
III - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo
101. O presente estatuto entrará em vigor somente
após seu regular registro junto ao Cartório de Títulos
e Documentos, revogadas as disposições em contrário,
sendo publicado no Diário Oficial da União.
Artigo 102.
Os regimentos, normas e regulamentos deverão ser emendados
ou alterados para serem adaptados ao presente estatuto.
Artigo 103.
A secretaria deverá promover a renumeração
dos artigos, parágrafos e incisos, uma revisão ortográfica,
a adaptação dos antigos artigos aos novos e submetê-lo
à avaliação do Departamento Jurídico.
DR. ELEUSES VIEIRA
DE PAIVA
Presidente da Associação
Médica Brasileira - AMB
DR. JOSÉ LUIZ
GOMES DO AMARAL
Presidente da Assembléia
de Delegados da AMB
DR. ALDEMIR HUMBERTO
SOARES
Secretário
da Assembléia de Delegados da AMB
DR. ALESSANDRO PICCOLO
ACAYABA DE TOLEDO
Assessor Jurídico
- OAB/SP nº 167.922
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