| 
Ementa:
A Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos
é adotada como padrão mínimo e ético de remuneração
dos procedimentos médicos para o sistema de saúde Suplementar.
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe confere
a Lei nº 3.157, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº
44.045, de 19 de julho de 1958, e, CONSIDERANDO
que lhe cabe, juntamente com os Conselhos Regionais de Medicina, zelar e trabalhar,
por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Medicina
e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente (artigo
15, letra h da Lei nº 3.268/57); CONSIDERANDO que para que possa exercer
a Medicina com honra e dignidade o médico deve ser remunerado de forma justa (artigo
3º do Código de Ética Médica); CONSIDERANDO a aprovação da Classificação
Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos, por ocasião do X Encontro Nacional
das Entidades Médicas, realizado em Brasília-DF, em maio de 2003; CONSIDERANDO
o decidido na Sessão Plenária de 7 de agosto de 2003, RESOLVE:
Art.1° - Adotar como padrão mínimo e ético de remuneração dos procedimentos
médicos, para o Sistema de Saúde Suplementar, a Classificação Brasileira Hierarquizada
de Procedimentos Médicos, incluindo suas instruções gerais e valores.
Art. 2°- Os valores relativos aos portes de procedimentos deverão ser determinados
pelas entidades médicas nacionais, por intermédio da Comissão Nacional de Honorários
Médicos. Parágrafo único - As variações, dentro das bandas determinadas
nacionalmente, serão decididas pelas Comissões Estaduais ou Regionais de Honorários
Médicos, levando-se em conta as peculiaridades regionais. Art. 3° - Revogue-se
as disposições em contrário. Art. 4º - Esta resolução entra em vigor
na data de sua publicação. Brasília-DF,
7 de agosto de 2003
Edson de Oliveira Andrade Presidente Rubens
dos Santos Silva Secretário-Geral |