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RESOLUÇÃO CFM nº 1.627/2001
O Conselho Federal de Medicina,
no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de
setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.405, de 19 de
julho de 1958, e
CONSIDERANDO que a Lei
nº 3.268/57 confere aos Conselhos de Medicina a obrigação de zelar
e trabalhar por todos os meios ao seu alcance para o perfeito desempenho
ético da Medicina;
CONSIDERANDO que o alvo
da atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual
deverá agir com o máximo zelo e o melhor de sua capacidade profissional;
CONSIDERANDO que o campo
de trabalho médico se tornou muito concorrido por agentes de outras
profissões e que os limites interprofissionais entre essas categorias
profissionais nem sempre estão bem definidos;
CONSIDERANDO que quando
do início da vigência da Lei nº 3.268/57 existiam praticamente só
cinco profissões que compartilhavam o campo e o mercado dos serviços
de saúde, quais sejam, a Medicina, a Veterinária, a Odontologia,
a Farmácia e a Enfermagem, e que os limites entre essas carreiras
profissionais estavam ajustados milenarmente em quase todos os casos;
CONSIDERANDO que agora,
diferentemente, a área da saúde e da doença está pletorada de agentes
profissionais sem que haja clara definição dos limites dos seus
campos de trabalho;
CONSIDERANDO que cada uma
dessas novas profissões foi instituída como se fosse uma atividade
isolada, sem muita preocupação com as atividades que lhe eram limítrofes
e sem estipulação precisa de quais seriam suas atividades privativas,
de quais seriam as que compartilhariam com outras profissões e quais
seriam essas categorias ocupacionais;
CONSIDERANDO a necessidade
de haver uma melhor definição das atividades profissionais típicas
e privativas de cada categoria profissional, dos limites de cada
uma, das relações entre as atividades limítrofes e das relações
de cada uma delas com a Medicina, por ser, de todas, a mais antiga
e a de campo mais amplo de atuação, vez que interage com todas as
outras;
CONSIDERANDO que se deve
atentar para a unidade da Medicina, que não pode ser pulverizada,
sem grave prejuízo para o interesse social;
CONSIDERANDO os conceitos
essenciais da Medicina Preventiva, quais sejam, o de prevenção primária
(profilaxia da ocorrência da enfermidade), prevenção secundária
(prevenção da evolução da enfermidade) e prevenção terciária (prevenção
da invalidez determinada por uma enfermidade);
CONSIDERANDO a necessidade
de se instituir normas relativas à definição e alcance do ato médico;
CONSIDERANDO o decidido
em Sessão Plenária Extraordinária de 23 de outubro de 2001, realizada
em Manaus, com supedâneo na Exposição de Motivos anexa;
CONSIDERANDO a Exposição
de Motivos anexa a esta resolução,
RESOLVE:
Artigo 1º - Definir o ato
profissional de médico como todo procedimento técnico-profissional
praticado por médico legalmente habilitado e dirigido para:
1. a promoção da saúde
e prevenção da ocorrência de enfermidades ou profilaxia (prevenção
primária);
2. a prevenção da evolução das enfermidades ou execução
de procedimentos diagnósticos ou terapêuticos (prevenção secundária);
3. a prevenção da invalidez ou reabilitação dos enfermos
(prevenção terciária).
§ 1º - As atividades de
prevenção secundária, bem como as atividades de prevenção primária
e terciária que envolvam procedimentos diagnósticos de enfermidades
ou impliquem em indicação terapêutica (prevenção secundária), são
atos privativos do profissional médico.
§ 2º - As atividades de
prevenção primária e terciária que não impliquem na execução de
procedimentos diagnósticos e terapêuticos podem ser atos profissionais
compartilhados com outros profissionais da área da saúde, dentro
dos limites impostos pela legislação pertinente.
Artigo 2º - O exercício
da Odontologia, nos limites de sua competência legal, está excluído
destas disposições, nos termos da lei.
Artigo 3º - As atividades
de coordenação, direção, chefia, perícia, auditoria, supervisão
e ensino dos procedimentos médicos privativos incluem-se entre os
atos médicos e devem ser exercidos unicamente por médico.
Artigo 4º - O Conselho
Federal de Medicina fica incumbido de definir, por meio de resolução
normativa devidamente fundamentada, os procedimentos médicos experimentais,
os aceitos e os vedados para utilização pelos profissionais médicos.
Artigo 5º - Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus-AM, 23 de outubro de
2001.
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente
RUBENS DOS SANTOS SILVA
Secretário-Geral
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