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O que propõe o PLS 25/2002?
O Projeto de Lei do Senado 25/2002
objetiva tão somente regulamentar os atos médicos, fortalecendo
o conceito de equipe de saúde e respeitando as esferas de competência
de cada profissional. Em nenhuma linha encontraremos violações de
direitos adquiridos, arrogância ou prepotência em relação aos demais
membros da equipe. Ninguém trabalha pela saúde da população sozinho,
e muito menos sem a presença do médico.
A análise do conteúdo dos seis artigos do Projeto mostra a relevância
da matéria, permitindo uma maior compreensão acerca da importância
de sua aprovação.
Art. 1º - A definição
Art. 1º Ato médico é todo procedimento
técnico-profissional praticado por médico habilitado e dirigido
para:
I) a prevenção primária, definida
como a promoção da saúde e a prevenção da ocorrência de enfermidades
ou profilaxia;
II) a prevenção secundária, definida como a prevenção da evolução
das enfermidades ou execução de procedimentos diagnósticos ou terapêuticos;
III) a prevenção terciária, definida como a prevenção da invalidez
ou reabilitação dos enfermos.
O projeto tem como objetivo definir,
em lei, o alcance e o limite do ato médico. Para tanto, este artigo
1º expõe de maneira clara a definição adotada pela Organização
Mundial da Saúde quanto às ações médicas que visam o benefício
do indivíduo e da coletividade, estabelecendo a prevenção, em seus
diversos estágios, como parâmetro para a cura e o alívio do sofrimento
humano.
A definição do ato médico foi elaborada com base nesta ordenação
de idéias porque, na medida em que abrange todas as possibilidades
de referir procedimentos profissionais na área da saúde, essa classificação
pareceu ao autor a melhor maneira de sintetizar clara e lealmente
os limites da atividade dos médicos. Com sua utilização, parece
ser possível diferenciar o que se deve considerar como atividade
privativa dos médicos e quais os procedimentos sanitários que não
o são.
Como se vê, o conceito de cura não se opõe ao de prevenção, vez
que a cura, quer com o sentido de tratamento, quer como resultado
dele, está implícita na prevenção secundária. Razão pela qual, não
faz sentido opor a medicina curativa à medicina preventiva, posto
que aquela é parte integrante desta.
O inciso I trata da atenção primária, que cuida de prevenir
a ocorrência de doenças, através de métodos profiláticos, e das
ações que visem à promoção da saúde para toda a população. A prevenção
primária reúne um conjunto de ações que não são privativas dos médicos;
ao contrário, para que obtenham êxito exigem a co-participação de
outros profissionais da saúde e até mesmo da população envolvida.
O inciso II, por sua vez, estabelece os atos que são privativos
dos médicos. São aqueles que envolvem o diagnóstico de doenças e
as indicações terapêuticas, atributos que têm no médico o único
profissional habilitado e preparado para exercê-los, além
dos odontólogos em sua área de atuação.
Não se incluem aqui os diagnósticos fisiológicos (funcionais) e
os psicológicos, que são compartilhados com outros profissionais
da área de saúde, como os fisioterapeutas e os psicólogos. O diagnóstico
fisiológico se refere ao reconhecimento de um estado do desenvolvimento
somático ou da funcionalidade de algum órgão ou sistema corporal.
O diagnóstico psicológico se refere ao reconhecimento de
um estado do desenvolvimento psíquico ou da situação de ajustamento
de uma pessoa.
No entanto, quanto se trata do diagnóstico de enfermidades
e da indicação de condutas para o tratamento, somente o médico e
o odontólogo, este em sua área específica,
possuem a habilitação exigida para tais ações. E os médicos
veterinários, no que diz respeito aos animais.
O inciso III aborda as atividades de recuperação e reabilitação,
também compartilhadas entre a equipe de saúde. Não são atos privativos
dos médicos. Por medidas ou procedimentos de reabilitação, devem
ser entendidos os atos profissionais destinados a devolver a integridade
estrutural ou funcional perdida ou prejudicada por uma enfermidade
(com o sentido de qualquer condição patológica).
Os dois parágrafos que complementam este artigo explicitam quais
os atos privativos dos médicos e os compartilhados com outros profissionais:
§ 1º - As atividades de prevenção
de que trata este artigo, que envolvam procedimentos diagnósticos
de enfermidades ou impliquem em indicação terapêutica, são atos
privativos do profissional médico.
§ 2º - As atividades de prevenção
primária e terciária que não impliquem na execução de diagnósticos
e indicações terapêuticas podem ser atos profissionais compartilhados
com outros profissionais da área da saúde, dentro dos limites impostos
pela legislação pertinente.
Há um consenso indubitável acerca
destes conceitos, estabelecidos há milênios pela prática da Medicina.
Diante da estupefação de alguns pela inexistência, até hoje, de
Lei que afirmasse o óbvio, vale esclarecer que nunca houve tal necessidade
antes, o que só agora se impõe em virtude do crescimento
de outras profissões na área da saúde. Estabelecer
limites e definir a abrangência do ato médico passou a constituir
um assunto de extremo interesse de toda a sociedade, e não apenas
dos médicos.
Art. 2º - Atribuições do CFM
Art. 2º Compete ao Conselho
Federal de Medicina, nos termos do artigo anterior e respeitada
a legislação pertinente, definir, por meio de resolução, os procedimentos
médicos experimentais, os aceitos e os vedados, para utilização
pelos profissionais médicos.
Este artigo estabelece a competência do Conselho Federal de Medicina
em definir os atos médicos vedados, os aceitos e os experimentais,
à luz da ética e do conhecimento científico existente.
Vale ressaltar que o estabelecimento
de atribuições em Lei para os conselhos federais de fiscalização
profissional não constitui inovação para o dos médicos. A análise
das leis que regulamentam outras profissões da área de saúde assim
o demonstra:
| Decreto
nº 88.439/83 - Biomedicina |
Art. 12º - Compete ao Conselho
Federal:
XVIII - definir o limite de competência
no exercício profissional, conforme os currículos efetivamente realizados;
| Lei
nº 3820/60 - Farmácia |
Art. 6º - São atribuições do Conselho
Federal:
g) expedir as resoluções que se
tornarem necessárias para a fiel interpretação e execução da presente
lei;
j) deliberar sobre questões oriundas
do exercício de atividades afins às do farmacêutico;
l) ampliar o limite de competência
do exercício profissional, conforme o currículo escolar ou mediante
curso ou prova de especialização realizado ou prestada em escola
ou instituto oficial;
m) expedir resoluções, definindo
ou modificando atribuições ou competência dos profissionais de farmácia,
conforme as necessidades futuras;
Parágrafo único - As questões
referentes às atividades afins com as outras profissões serão resolvidas
através de entendimentos com as entidades reguladoras dessas profissões.
| Lei
nº 5.766/71 - Psicologia |
Art. 6º - São atribuições do Conselho
Federal:
d) definir, nos termos legais,
o limite de competência do exercício profissional, conforme os cursos
realizados ou provas de especialização prestadas em escolas ou institutos
profissionais reconhecidos;
n) propor ao Poder Competente
alterações da legislação relativa ao exercício da profissão de Psicólogo;
Artigo 3º - As atividades de
Direção e Chefia Médicas
Art. 3º - As atividades de
coordenação, direção, chefia, perícia, auditoria, supervisão, desde
que vinculadas, de forma imediata e direta, a procedimentos médicos
e, ainda, as atividades de ensino dos procedimentos médicos privativos,
incluem-se entre os atos médicos e devem ser unicamente exercidos
por médicos.
Este artigo preconiza que os cargos
de direção e chefia relacionados diretamente aos atos médicos sejam
exercidos exclusivamente por médicos. Não há nada de extraordinário
nisso. As leis que regulamentam as outras profissões da saúde sempre
realçaram este quesito, garantindo-lhes as chefias de enfermagem,
nutrição etc. Senão, vejamos:
| Lei
nº 8.234/91 - Nutrição |
Art. 3°. São atividades privativas
dos nutricionistas:
I - direção, coordenação e supervisão
de cursos de graduação em nutrição;
V - ensino das disciplinas de
nutrição e alimentação nos cursos de graduação da área de saúde
e outras afins;
VI - auditorias, consultorias
e assessoria em nutrição e dietéticas;
| Decreto
nº 85.878/81 - Farmácia |
Art 1º São atribuições privativas
dos profissionais farmacêuticos:
II - assessoramento e responsabilidade
técnica em:
a) estabelecimentos industriais
farmacêuticos em que se fabriquem produtos que tenham indicações
e/ou ações terapêuticas, anestésicos ou auxiliares de diagnóstico,
ou capazes de criar dependência física ou psíquica;
b) órgãos, laboratórios, setores
ou estabelecimentos farmacêuticos em que se executem controle e/ou
inspeção de qualidade, análise prévia, análise de controle e análise
fiscal de produtos que tenham destinação terapêutica, anestésica
ou auxiliar de diagnósticos ou capazes de determinar dependência
física ou psíquica;
IV - a elaboração de laudos técnicos
e a realização de perícias técnico-legais relacionados com atividades,
produtos, fórmulas, processos e métodos farmacêuticos ou de natureza
farmacêutica;
V - o magistério superior das
matérias privativas constantes do currículo próprio do curso de
formação farmacêutica, obedecida a legislação do ensino;
| Decreto
nº 53.464/64 - Psicologia |
Art. 4º - São funções do psicólogo:
II - Dirigir serviços de Psicologia
em órgãos e estabelecimentos públicos, autárquicos, paraestatais,
de economia mista e particulares.
III - Ensinar as cadeiras ou disciplinas
de Psicologia nos vários níveis de ensino, observadas as demais
exigências da legislação em vigor.
VI - Realizar perícias e emitir
Pareceres sobre a matéria de Psicologia.
| Lei
nº 6.965/81 - Fonoaudiologia |
Art. 4º - É da competência do
fonoaudiólogo e de profissionais habilitados na forma da legislação
específica:
g) lecionar teoria e prática fonoaudiológicas;
h) dirigir serviços de fonoaudiologia
em estabelecimentos públicos, privados, autárquicos e mistos;
| Lei
nº 7.498/86 - Enfermagem |
Art. 11 - O Enfermeiro exerce
todas as atividades de enfermagem cabendo-lhe:
I - privativamente:
a) direção do órgão de enfermagem
integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública
e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;
c) planejamento, organização,
coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de
enfermagem;
h) consultoria, auditoria e emissão
de parecer sobre matéria de enfermagem;
Com o intuito de aclarar essa
intenção, o parágrafo único deste artigo dissipa todas as dúvidas
que poderiam existir:
Parágrafo único - Excetuam-se
da exclusividade médica prevista no caput deste artigo as funções
de direção administrativa dos estabelecimentos de saúde e as demais
atividades de direção, chefia, perícia, auditoria ou supervisão
que dispensem formação médica como elemento essencial à realização
de seus objetivos ou exijam qualificação profissional de outra natureza.
Uma direção administrativa, uma
secretaria ou até mesmo o Ministério da Saúde podem ser cargos exercidos
por profissionais não médicos, desde que, em respeito à lei, haja
um responsável técnico médico para responder pelas questões técnicas
e éticas que envolvam aquela instância administrativa.
Nenhuma novidade neste passado recente de nosso país. Os dois últimos
titulares da pasta da Saúde são economistas.
Artigo 4º - O exercício ilegal
da Medicina
Art. 4º A infração aos dispositivos
desta lei configura crime de exercício ilegal da Medicina, nos termos
do Código Penal Brasileiro.
O exercício ilegal da Medicina
é crime, tipificado no Código Penal Brasileiro em seu artigo 283.
Ressalta-se que este artigo reforça o preceito legal, lembrando
que a profissão médica requer habilitação, aqui entendida como a
legalização de uma atividade social regulamentada.
Artigo 5º - O respeito às outras
profissões regulamentadas
Art. 5º O disposto nesta lei
não se aplica ao exercício da Odontologia e da Medicina Veterinária,
nem a outras profissões de saúde regulamentadas por Lei, ressalvados
os limites de atuação de cada uma delas.
Se alguma dúvida havia acerca
da extrapolação de direitos, este artigo a desfaz completamente.
O objetivo deste Projeto restringe-se a definir a abrangência e
os limites dos atos médicos, resguardando as prerrogativas definidas
em Lei para as outras profissões da área de saúde.
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